Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HALESSANDRA DAMACENO DE BRITO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por HALESSANDRA DAMACENO DE BRITTO em face do DER-BA — DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA BAHIA e DETRAN ES — DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Sustenta a autora, em apertada síntese, que ao tentar renovar o licenciamento do veículo Honda/Bis 125, placa OCY 2083, RENAVAM 00342371789, ano 2011 foi surpreendida pela autuação da infração DER-BA-105200-R00245797, a qual não cometeu e da qual não foi notificada. Requer, ao final, a anulação do “Auto de Infração de Trânsito - AIT nº DER-BA-105200-R000245797-7463/00, RENAINF 2440350974", com efeito "ex tunc" e arquivamento da infração, bem como que seja anulado o ato administrativo de penalidade de multa e demais penalidades impostas a Requerente”. O pedido liminar foi deferido. O Detran/ES apresentou contestação alegando que “consta da causa de pedir remota o suposto erro fora cometido pelo DER/BA e nenhuma relação tem com DETRAN/ES” e que “não deve o DETRAN ser condenado por um ato que não cometeu que não deu causa”. O autor requereu “a exclusão do DER-BA do polo passivo da demanda, com a inclusão da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – SEINFRA/SIT, sucessora das atribuições do referido órgão”. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso. Percebe-se que o Detran/ES não tem legitimidade para responder ação em que se impugna auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de figurar no polo passivo da lide. Isso porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração cabe ao órgão responsável pelo ato combatido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) VI. Em relação aos demais dispositivos de Lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado. Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do Detran/RS. Nesse sentido: STJ, RESP 1.293.522/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDCL no RESP 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.692.348; Proc. 2015/0224530-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020) De acordo com o artigo 67, § 4º, da Lei Complementar nº 234 de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 788/2014, que regula a divisão e a organização judiciária do Estado, “à jurisdição atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153/2009, bem como a execução de seus julgados”. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo figurar “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte” e “como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”. Embora a Lei nº 12.153/09 não possua regra atinente à competência territorial e a Lei nº 9.099/95 nada disponha sobre as ações propostas em face da Fazenda Pública, por tutelar apenas interesses existentes entre particulares, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da matéria, nos seguintes termos: Art. 52. (...) Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Ressalte-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADI’s nº 5737 e 5492, recentemente, firmou o entendimento de que “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (…) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. (Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023). O autor pugnou pela exclusão do DER/BA e a inclusão da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – SEINFRA/SIT, órgão sucessor das atribuições da referida autarquia. Percebe-se que a Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia – SEINFRA/SIT é órgão da administração direta do Estado da Bahia, o que atrairia a legitimidade deste para o polo passivo da demanda, haja vista a ausência de personalidade jurídica daquele órgão. Não integrando os limites territoriais do Estado do Espírito Santo, infere-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido formulado pelo autor em desfavor daquele ente federativo. Ademais, segundo o enunciado nº 89 do FONAJE, “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 51, III, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000684-43.2017.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao DER-BA e ao Estado da Bahia, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099 de 1995.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099 de 1995. Em tempo, revogo a decisão que deferiu o pedido liminar às fls. 39/40 e verso. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito