Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE DA SILVA
APELADO: JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545-A Advogados do(a)
APELADO: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545-A, VICTOR CEZAR LOBO XAVIER - ES42591 D E S P A C H O Considerando a natureza da demanda, entendo conveniente oportunizar uma tentativa de autocomposição entre os litigantes. A solução consensual, notadamente em demandas que versam sobre obrigações pecuniárias, revela-se vantajosa para ambas as partes, na medida em que proporciona economia de tempo e de recursos, preserva relações contratuais e sociais, além de permitir a construção de acordos mais adequados às necessidades e possibilidades dos envolvidos. Ressalte-se que a conciliação, como meio de solução de litígios, concretiza os princípios constitucionais da celeridade, eficiência e pacificação social, conferindo efetividade à tutela jurisdicional. Não por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não apenas estimula, como institucionalizou e fomenta ativamente a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos, conforme se denota da Resolução CNJ nº 125/2010. Como é cediço, essa orientação do CNJ foi integralmente absorvida e robustecida pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que elevou a autocomposição a princípio fundamental, como se observa em seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, que impõem ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual e determinam que a conciliação e a mediação sejam estimuladas por todos os operadores do direito (juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público). Portanto, o estímulo a acordos e conciliações constitui uma política judiciária estruturante e permanente, visando uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à complexidade das relações sociais.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0014574-93.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao 4º CEJUSC deste Egrégio Tribunal de Justiça para as providências a seu turno. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do presente despacho. Vitória/ES, data da assinatura no sistema. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora