Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO OLI FONSECA
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MORAES DE AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES12232 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004889-78.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS AUGUSTO MORAES DE AGUIAR, no ID 75432826, no bojo desta execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO OLI FONSECA. Em sua objeção, o excipiente pretende o reconhecimento da inexigibilidade de parte do crédito exequendo, insurgindo-se contra a taxa de juros moratórios aplicada aos débitos condominiais inadimplidos. Argumenta, em síntese, que o percentual fixado é abusivo e oneroso, pugnando pela adequação dos cálculos. O condomínio excepto, regularmente intimado, manifestou-se no ID 81057645, pugnando pela rejeição do incidente manejado pelo devedor. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito. (STJ; REsp 1.712.903; Proc. 2017/0161276-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/02/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6205). Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Assentadas essas premissas, verifico que, no caso em apreço, a irresignação do executado não se enquadra nos estreitos limites da via processual manejada nestes autos. A pretensão de revisar ou afastar a taxa de juros moratórios estipulada em convenção condominial consubstancia típica matéria de defesa de mérito, especificamente excesso de execução (art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil). É consabido, nesse particular, que referida discussão, que engloba a validade ou abusividade de cláusulas da convenção do condomínio exige um juízo de cognição exauriente, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. À guisa de complementação, cumpre registrar que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil pátrio expressamente autoriza a cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês, desde que haja previsão expressa na convenção condominial, e, in casu, o condomínio exequente fundamentou sua cobrança na cláusula 37ª da convenção, de maneira que não se verifica, de plano, a aventada nulidade da incidência dos juros tal como alegado pelo excipiente. Afinal, para o debate acerca da justiça dos índices, adequação da convenção ou o excesso do montante cobrado, a lei processual prevê a via adequada, de modo que o uso da exceção de pré-executividade como sucedâneo da seara própria para a plena discussão de tais matérias desvirtua a natureza do próprio instituto e não pode ser chancelado por este Juízo. Dessa forma, inexistindo questão de ordem pública cognoscível de plano e sendo evidente a necessidade de dilação probatória para a análise da abusividade dos termos da convenção tal como alegado, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ID 75432826. Deixo de condenar o excipiente/executado ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no c. STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021). Intimem-se, e especialmente o condomínio credor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o regular andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada, sob as penas da lei. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -