Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
REQUERIDO: BLUE CHEFF COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO, REAL TIME PADRONIZADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002210-66.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Drift Comércio de Alimentos S.A. em face de Blue Cheff Comércio, Importação e Exportação de Alimentos LTDA. e Real Time Padronizado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos. Em suma, sustenta a parte autora manter relação comercial continuada com a primeira requerida, voltada ao fornecimento de mercadorias, sob contrato que prevê, de modo expresso, a possibilidade de antecipação de recebíveis mediante cessão de crédito à parceira indicada (Percentual Securitizadora S.A.), com a consequente orientação para que os pagamentos fossem direcionados diretamente à cessionária, após notificação. Alega ter sido surpreendida com a lavratura de protesto em seu desfavor, promovido pela segunda requerida, relativo a título vinculado à Nota Fiscal nº 7097/001, no valor de R$ 41.398,80, não obstante afirme já ter quitado o referido crédito — assim como outros nove títulos indicados na exordial — perante a primeira cessionária, em momento anterior ao apontamento cartorário. Assevera, ainda, que a primeira requerida teria cedido o mesmo crédito a mais de uma cessionária, em aparente violação à boa-fé objetiva. Acrescenta que quatro Notas Fiscais (nº 7105/001, 7091/001, 7073/001 e 7061/001) teriam sido formalmente recusadas na SEFAZ, com registro de “operação não realizada”, o que infirmaria a própria causa subjacente à emissão dos títulos. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto referente à Nota Fiscal nº 7097/001 e a determinação para que as requeridas se abstenham de novos protestos e/ou inscrições em cadastros restritivos de crédito relativamente aos demais títulos discutidos. É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise sumária dos documentos, verifica-se, em cognição não exauriente, a plausibilidade jurídica da tese autoral. Com efeito, o contrato de fornecimento juntado aos autos indica disciplina específica acerca da operacionalização de antecipação de recebíveis, vinculando-a à empresa parceira referida (Percentual Securitizadora S.A.). Além disso, os comprovantes de pagamento anexados sugerem que, ao menos quanto à Nota Fiscal nº 7097/001, houve quitação em favor da cessionária indicada, em data anterior ao protocolo do protesto. Tal cenário, em princípio, atrai a incidência das regras civis pertinentes à cessão de crédito e à eficácia do pagamento realizado ao credor indicado e comunicado ao devedor, notadamente à luz dos arts. 290 e 292 do Código Civil, sem prejuízo da posterior aferição, em instrução, da higidez da cadeia de cessões e da titularidade do crédito ao tempo do apontamento. Soma-se a isso a documentação alusiva a recusas/registro de “operação não realizada” perante a SEFAZ relativamente a parte das Notas Fiscais elencadas, o que, em exame preliminar, compromete o lastro de exigibilidade de tais cobranças, reforçando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano é igualmente evidente. O protesto, sobretudo quando desprovido de suporte jurídico legítimo, tem aptidão para produzir efeitos imediatos e gravosos à reputação creditícia da pessoa jurídica, com impacto direto na obtenção de crédito, na manutenção de linhas comerciais e no regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. O risco é potencializado diante da notícia de cobranças correlatas e da possibilidade de novos apontamentos relativos aos demais títulos controvertidos. A providência requerida não se mostra irreversível, pois, em caso de ulterior improcedência, é juridicamente viável o restabelecimento dos efeitos do protesto, observadas as cautelas legais, inexistindo óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado perante o Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida desta Comarca de Guarapari/ES, relativo ao título vinculado à Nota Fiscal nº 7097/001, no valor de R$ 41.398,80, sob o Protocolo nº 414574. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada por malote digital, diretamente ao Tabelionato acima identificado, por meio eletrônico, para cumprimento imediato, consignando-se que: (i) a ordem abrange a suspensão dos efeitos publicísticos e restritivos do apontamento, inclusive para fins de publicidade registral e emissão de certidões, enquanto vigente esta determinação judicial; (ii) deverá o Tabelionato, uma vez implementada a providência, certificar o cumprimento, com indicação da data e das medidas adotadas, comunicando-se a este Juízo pelo meio disponível; (iii) a suspensão ora deferida não se confunde com cancelamento definitivo, podendo o protesto ser restabelecido por ulterior deliberação judicial, caso a instrução demonstre a legitimidade da cobrança. Determino, outrossim, que as requeridas se abstenham de promover novos protestos e/ou inscrições em cadastros restritivos de crédito (v.g., SPC e Serasa) com fundamento nas Notas Fiscais nº 7091/001, 7100/001, 7061/001, 7105/001, 7073/001, 7078/001, 7069/001, 7081/001 e 7072/001, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e eventual majoração em caso de resistência injustificada. Determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022717524743500000084030819 Doc. 01 - Ata e Estatuto Documento de representação 26022717524768700000084030820 Doc. 02 - Procuração - Drift Comércio de Alimentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022717524817000000084030821 Doc. 03 - PROTESTO NF 7097 Documento de comprovação 26022717524841900000084030822 Doc. 04 - NF 7097_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717524862400000084030824 Doc. 05 - BLUE CHEFF ALIMENTOS 23102025 Documento de comprovação 26022717524881100000084030826 Doc. 06 - Contrato Nº 558_assinaturas - BLUE CHEFF COMERCIO Documento de comprovação 26022717524914300000084030828 Doc. 07 - Email - REAL TIME Documento de comprovação 26022717524934800000084030829 Doc. 08 - Email - REAL TIME NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26022717524956700000084030830 Doc. 09 - Email - BLUE CHEF SOBRE PROTESTO Documento de comprovação 26022717524977000000084030831 Doc. 10 - NF 7105_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717525003400000084030832 Doc. 11 - NF 7091_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717525019500000084030833 Doc. 12 - NF 7073_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717525036500000084030834 Doc. 13 - NF 7061_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717525052600000084030836 Doc. 14 - NF 7100_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022718085345800000084030837 Doc. 15 - NF 7078_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022718073818700000084030839 Doc. 16 - NF 7069_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022718063812200000084030840 Doc. 17 - NF 7081_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022718065836500000084030841 Doc. 18 - NF 7072_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022718061529100000084030842 Guia Custas Iniciais Documento de comprovação 26022718055820400000084030844 Comprovante pagamento custas iniciais - Blue Chef Documento de comprovação 26022718053164500000084030845 Petição Inicial Petição Inicial 26022717585708100000084032839 Doc. 01 - Ata e Estatuto Documento de representação 26022717585735100000084032842 Doc. 02 - Procuração - Drift Comércio de Alimentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022717585780700000084032844 Doc. 03 - PROTESTO NF 7097 Documento de comprovação 26022717585805900000084032846 Doc. 04 - NF 7097_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717585829400000084032848 Doc. 05 - BLUE CHEFF ALIMENTOS 23102025 Documento de comprovação 26022717585846700000084032849 Doc. 06 - Contrato Nº 558_assinaturas - BLUE CHEFF COMERCIO Documento de comprovação 26022717585893600000084032852 Doc. 07 - Email - REAL TIME Documento de comprovação 26022717585911700000084032855 Doc. 08 - Email - REAL TIME NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26022717585936400000084034758 Doc. 09 - Email - BLUE CHEF SOBRE PROTESTO Documento de comprovação 26022717585957600000084034760 Doc. 10 - NF 7105_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717585979300000084034761 Doc. 11 - NF 7091_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717585996400000084034762 Doc. 12 - NF 7073_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717590014200000084034763 Doc. 13 - NF 7061_RECUSA SEFAZ Documento de comprovação 26022717590033500000084034764 Doc. 14 - NF 7100_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717590054900000084034765 Doc. 15 - NF 7078_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717590073200000084034767 Doc. 16 - NF 7069_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717590091000000084034768 Doc. 17 - NF 7081_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717590114800000084034769 Doc. 18 - NF 7072_COMPROVANTE_CESSAO Documento de comprovação 26022717590136700000084034770 Guia Custas Iniciais Documento de comprovação 26022717590158800000084034771 Comprovante pagamento custas iniciais - Blue Chef Documento de comprovação 26022717590171800000084034773 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030214460498800000084114562 Nome: BLUE CHEFF COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO Endereço: na Av. Carlos Augusto Evangelista Py, 2579, Mate Doce, BARRA DO RIBEIRO - RS - CEP: 92870-000 Nome: REAL TIME PADRONIZADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS Endereço: PAULISTA, 1842, TERREOTORRE NORTE LOJA 08, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-923