Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JARDEL BERGAMINI
REQUERIDOS: VIVALDO FRANCISCO DE MELO JUNIOR e EVANDRA CRISTINA MOURA MELO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0016356-91.2012.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JARDEL BERGAMINI, tendo por objeto área descrita como parte dos lotes nº 20 e nº 21, da quadra 07, do Loteamento Aeroporto, situado nesta Comarca. Sobreveio as manifestações do Município de Guarapari, no ID 82610502 e no ID 95974944, por meio da qual externou o interesse jurídico direto no feito e requereu a juntada de carta de adjudicação expedida em ação de desapropriação ajuizada pelo ente público, sustentando que a área em discussão estaria inserida em imóvel adjudicado em favor da Municipalidade e destinado à construção do Aeroporto Municipal. Instado a se pronunciar, o Ministério Público apresentou substanciosa manifestação, opinando pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal, ao fundamento de que a controvérsia passou a envolver, de modo direto, a dominialidade pública do imóvel usucapiendo e o interesse patrimonial do Município de Guarapari (ID 97801018). É o relatório, em síntese. Decido. A competência deste Juízo Cível comum não mais subsiste diante da inequívoca presença de interesse jurídico direto da Fazenda Pública Municipal na controvérsia. Com efeito, a demanda, conquanto formalmente deduzida sob a roupagem de ação de usucapião entre particulares, assumiu contornos substancialmente diversos após a intervenção do Município de Guarapari, que afirma ostentar domínio ou, ao menos, interesse patrimonial imediato sobre a área usucapienda, em razão de anterior procedimento expropriatório destinado à implantação do Aeroporto Municipal. A discussão, portanto, deixou de se restringir à verificação dos requisitos clássicos da prescrição aquisitiva — posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e lapso temporal legal — para alcançar questão prejudicial e nuclear atinente à eventual natureza pública do bem e à sua inserção em área incorporada ao patrimônio municipal. Assim, não cabe a este Juízo comum prosseguir no exame da pretensão dominial quando instaurada controvérsia direta acerca de bem alegadamente pertencente ao Município, sobretudo porque a solução do litígio demanda pronunciamento sobre interesse patrimonial fazendário e sobre a própria extensão dos efeitos da desapropriação noticiada nos autos. A competência da Vara da Fazenda Pública, em hipóteses dessa natureza, decorre não apenas da presença formal do ente público, mas da substância da controvérsia submetida à apreciação judicial, que envolve interesse jurídico imediato da Municipalidade e potencial afetação de bem público.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal competente desta Comarca, com as cautelas de estilo e as anotações necessárias no sistema. Intimem-se. Após, proceda-se à imediata redistribuição. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -