Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAYENE SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: ELIEZER NOVO DA SILVA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012203-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAYENE SILVA DE SOUZA em face da decisão de ID 88329745, por meio dos quais sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à incidência dos arts. 256, § 3º, e 319, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, frustradas as tentativas de citação, incumbiria ao juízo promover diretamente consultas aos sistemas oficiais e requisições de informações destinadas à localização da parte ré. Aduz, ainda, que a providência anteriormente determinada, consistente na utilização da própria decisão como ofício requisitório perante empresas privadas e concessionárias, transferiria à parte autora ônus excessivo e incompatível com o modelo cooperativo do processo. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já enfrentado. No caso concreto, conquanto a parte embargante procure atribuir ao decisum efeito modificativo, o exame detido das razões recursais evidencia que a irresignação deduzida não revela vício integrativo apto a justificar a substituição da providência anteriormente determinada, mas simples inconformismo com a orientação processual já adotada por este Juízo. A decisão embargada foi expressa ao assentar que a diligência pretendida, voltada à obtenção de dados cadastrais e endereços perante empresas privadas e concessionárias, possui natureza eminentemente operacional e pode ser promovida diretamente pela própria parte interessada, mediante utilização da decisão-ofício, reservando-se a atuação subsidiária do Juízo para hipótese de efetiva demonstração de insucesso e de real imprescindibilidade da intervenção judicial. Também consignou, de forma clara, que não se estava a impor encargo desarrazoado, mas a observar a adequada distribuição dos ônus de cooperação processual e a racionalidade no emprego da estrutura judiciária. Não há, pois, omissão propriamente dita. O que existe é manifesta pretensão de reforma do conteúdo decisório, com substituição da providência já estabelecida por outra reputada mais conveniente pela embargante. Tal objetivo, entretanto, não se harmoniza com a via estreita dos aclaratórios. Ainda que assim não fosse, impõe-se asseverar que sobreveio elemento normativo superveniente de relevo, apto a reforçar a manutenção, no essencial, da diretriz já traçada. Com efeito, o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, com produção de efeitos a partir de 18 de março de 2026, fixou o valor de 25 VRTEs, equivalente a R$ 123,46, para cada diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, prevendo, inclusive, a incidência dessa despesa para Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL, CRCJUD, Serp, bem como para a expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, cada qual considerada individualmente como ato passível de cobrança. Dessarte, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de atuação direta do Juízo na realização das pesquisas e requisições postuladas pela embargante, certo é que o novo regime normativo estadual passou a exigir o correspondente custeio prévio da despesa processual, por ato individualmente praticado, providência que não pode ser ignorada. A atuação judicial, nesse contexto, não se revela gratuita nem automática, mas condicionada ao recolhimento da despesa respectiva, na forma expressamente estabelecida pelo ato normativo de regência. Não seria juridicamente coerente, portanto, acolher os aclaratórios para determinar a imediata realização, pela serventia, de consultas e requisições cujo custo passou a ser normativamente imputado à parte interessada. A tese da embargante, de que a decisão teria transferido indevidamente à parte prerrogativa exclusiva do Juízo, não prospera. Isso porque o decisum originário não vedou, em caráter absoluto, futura atuação judicial; apenas estabeleceu, em primeiro plano, o esgotamento das diligências ordinárias pela parte, admitindo a atuação subsidiária deste Juízo caso demonstrada a frustração concreta das providências extrajudiciais. Agora, com a superveniência do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, eventual intervenção judicial para expedição de ofícios ou realização de consultas em sistemas conveniados permanece juridicamente possível, porém subordinada ao respectivo custeio, em estrita observância ao regime legal e administrativo vigente.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento. Sem embargo, para que não subsista dúvida quanto ao regular prosseguimento do feito, esclareço que eventual realização, por este Juízo, de consulta judicial em sistemas informatizados próprios ou conveniados, bem como de expedição de ofícios ou requisições de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados aptos à localização da parte requerida, fica condicionada ao prévio recolhimento, pela parte autora, da despesa processual correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da despesa pertinente ao ato judicial que efetivamente pretenda ver realizado, devendo indicar, de modo preciso, quais consultas e/ou requisições requer, dentre aquelas juridicamente cabíveis, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -