Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCIANE CRISTINA SILVA DORNELAS VASCONCELOS, CLAUDIO VASCONCELOS ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, JESSICA NERES GADIOLI - ES44133, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003981-27.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PRISCIANE CRISTINA SILVA DORNELAS VASCONCELOS e CLAUDIO VASCONCELOS ROCHA em face de MUNICIPIO DE ARACRUZ Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”. Pois bem. O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Contudo, tal medida exige cautela, devendo ser concedida apenas quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a documentação acostada à inicial, entendo que a questão demanda maiores esclarecimentos, sendo imprescindível a instauração do contraditório antes de qualquer provimento judicial satisfativo. A Autora foi surpreendida com a notificação de protesto emitida pelo Tabelionato de Protesto de Aracruz/ES, em razão de suposto débito de R$ 397,80 referente à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (taxa de lixo), com vencimento em 01/06/2026. Ao buscar esclarecimentos junto à Prefeitura Municipal de Aracruz, foi informada de que a cobrança decorreu de erro administrativo causado por divergência cadastral entre os registros do imóvel e da unidade consumidora de água, o que ocasionou a indevida vinculação do débito ao seu nome. A própria municipalidade reconheceu a irregularidade do lançamento. Além disso, a taxa referente ao imóvel já havia sido devidamente quitada, inexistindo qualquer débito exigível em nome da Autora. Apesar disso, foi promovida a cobrança e o apontamento para protesto de dívida inexistente. Diante da falha administrativa e dos transtornos suportados, a Autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência do débito, ao cancelamento do protesto e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, a oitiva da parte contrária mostra-se indispensável para trazer aos autos elementos técnicos e fáticos que permitam a este Juízo uma análise segura acerca da regularidade da conduta da concessionária e da legitimidade das cobranças e apontamentos questionados. A concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da Ré, neste cenário, poderia configurar cerceamento de defesa e precipitada antecipação do mérito sem a devida instrução probatória. Portanto, diante da necessidade de se aguardar o contraditório para melhor elucidação dos fatos e formação de um juízo de valor mais seguro, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a possibilidade de acolhimento do pleito antecipatório. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos moldes legais. Ainda, embora a Lei 9099/95 preveja a realização de Audiência UNA, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa. Assim, cabe ao Julgador descartar produção de provas desnecessárias (art. 370/371 do CPC) e, por conseguinte, decidir motivadamente a lide. Deste modo, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, deixo de designar audiência eletrônica. Citem-se. Intimem-se. Aracruz (ES),02 de junho de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito IAC