Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA CELIA SOARES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: CHARLES WAGNER GREGORIO - ES9746 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0004546-67.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc; 1 - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REGINA CÉLIA SOARES em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial que foi severamente afetado por um deslizamento de terra ocorrido em 22/12/2013. Sustenta que o sinistro decorreu da omissão do Ente Municipal em realizar as necessárias obras de contenção na encosta e de falhas na fiscalização do loteamento "Jardim Tropical", o qual fora formalmente aprovado pela municipalidade. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da desvalorização imobiliária provocada pela exposição do risco, indenização por danos morais ante o abalo psicológico sofrido, além do questionamento sobre os valores pagos administrativamente por ocasião de desapropriação parcial executada em seu corredor lateral para a passagem de rede pluvial. O Município apresentou contestação arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição trienal. Como preliminares, apontou a incompetência do Juízo em razão da necessidade de prova pericial complexa e a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil por omissão (faute du service). Sustentou, também, a configuração de excludente de responsabilidade por força maior, consubstanciada nos índices pluviométricos atípicos e históricos que assolaram a região no final do ano de 2013, bem como a ausência de nexo causal entre a atuação estatal e os danos relatados. Por fim, defendeu a regularidade e a justeza do valor pago a título de indenização pela desapropriação amigável do corredor lateral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em sede de audiência una, as preliminares de incompetência e inépcia foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, restou deferida a produção de prova pericial técnica simplificada de engenharia para o deslinde da controvérsia fática. Após sucessivas recusas e substituições de profissionais técnicos ao longo dos anos, os autos físicos foram devidamente virtualizados. Ato contínuo, houve a nomeação de novo expert, o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais majorada, justificando-a na complexidade e extensão dos trabalhos de campo necessários. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Autora para manifestar concordância e providenciar o respectivo depósito judicial da verba honorária, ou informar a desistência da prova, sob a expressa advertência de que o silêncio importaria em preclusão temporal e desistência tácita. A Secretaria do Juízo expediu certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem manifestação ou depósito por parte da Requerente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, pois a oportunidade para a produção de novas provas restou formalmente preclusa, restando a matéria estabilizada sob os aspectos documentais e de direito. Processo regular, sem nulidades arguidas ou aparentes. Neste caso, a discussão se encerra na verificação da responsabilidade civil do Município, consistente na obrigação de reparar os danos causados pela deterioração do imóvel da Autora. Primeiramente, quanto à responsabilidade pelo evento danoso, há dois fundamentos para que esta seja imputada a alguém. Um deles é a culpa, caracterizada pela ação intencional (dolo) ou por ausência de cuidado (culpa em sentido estrito). Esta, por sua vez, se revela na negligência, na imprudência ou na imperícia. O outro fundamento da Responsabilidade Civil é o risco de uma atividade, pelo qual quem a exerce tem a obrigação de reparar os danos alheios que dele resultem. É o que prevê o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, dispensando-se a perquirição de culpa ou dolo ao adotar a Teoria do Risco Administrativo (e não do risco integral), a regular a responsabilidade civil da Administração Pública, ou a responsabilidade objetiva do Estado. “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Art. 37, § 6.º, da CF/88). Essa responsabilidade objetiva exige a constatação da ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre esse dano e a ação ou omissão do Agente Público. Quer dizer, a Administração Pública só tem o dever de indenizar se o dano decorrer diretamente de sua atividade, mas não de causas outras, como a culpa da própria Vítima ou de fatos externos imprevisíveis ou inevitáveis (caso fortuito ou força maior). Assim, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso, em regra, distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva revela um desleixo do Estado em cumprir um dever legal, e neste caso não se configurará a responsabilidade Estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será civilmente responsabilizado e obrigado a reparar os prejuízos. Resumindo, tratando-se de conduta omissiva (falha na fiscalização ou na execução de contenção), a responsabilidade só se revela quando evidenciados os elementos que caracterizam a culpa, oriunda do descumprimento de um dever legal de impedir o dano. Dessa forma, o ônus da prova incumbia à Autora, nos termos do art. 373, I, CPC. Tratando-se de sinistro de grande magnitude em área de encosta, a verificação do nexo de causalidade entre as patologias estruturais do imóvel e a suposta omissão do Município exigia, obrigatoriamente, conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil e geotecnia. O Juízo oportunizou e deferiu a realização da prova pericial. Contudo, devidamente intimada para efetuar o adiantamento dos honorários do perito nomeado, sob pena de preclusão e presunção de desistência, a Autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos pela Secretaria. Sem o amparo de um laudo pericial judicial, torna-se inviável atestar se o imóvel foi edificado com a observância das normativas técnicas, se possuía projetos de fundação adequados à declividade do terreno ou se as rachaduras decorreram, de fato, de conduta imputável ao Réu. À míngua de comprovação cabal do nexo causal e da extensão dos danos específicos, a improcedência é medida que se impõe por manifesto descumprimento do encargo do art. 373, I, do CPC. Ainda que se superasse a ausência de prova técnica pericial, a pretensão esbarraria no rompimento do liame de causalidade por força maior. O evento que originou os danos descritos na inicial ocorreu em 22 de dezembro de 2013, período em que o Estado do Espírito Santo, e notoriamente o Município de Colatina, sofreram com índices pluviométricos extraordinários, catastróficos e sem precedentes históricos na região. O Decreto Estadual nº 2924-S/2013 e o Decreto Municipal nº 16.974/2013 formalizaram a situação de emergência e o estado de calamidade pública na comarca, documentando a inevitabilidade e a imprevisibilidade do desastre natural que assolou a municipalidade. A força maior constitui causa clássica de exclusão da responsabilidade civil, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracterizando-se por fatos da natureza cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir. Quando o evento natural supera severamente a capacidade ordinária de prevenção e escoamento do ente público, não há como imputar ao Estado o dever de indenizar, porquanto o liame causal resta rompido pela interferência direta da natureza. A intensidade anormal das chuvas de dezembro de 2013 insere-se perfeitamente nessa hipótese excludente, afastando qualquer liame de causalidade com uma suposta negligência municipal. Por fim, no tocante ao pleito de indenização/complementação decorrente da desapropriação parcial do corredor lateral do imóvel para a passagem de rede de drenagem pluvial, sorte não assiste à Requerente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O pagamento efetuado na esfera administrativa a título de justa indenização presume-se adequado aos parâmetros de mercado e à legislação de regência. Cumpre destacar, por oportuno, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera eminentemente administrativa quanto a uma indenização já realizada e um ato formalmente perfectibilizado. O controle judicial dos atos administrativos restringe-se estritamente ao exame da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo expressamente vedado ao Magistrado imiscuir-se no mérito administrativo ou nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo Ente Público, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). A indenização decorrente da intervenção parcial na propriedade foi devidamente apurada, processada e paga na via administrativa. A Autora limitou-se a manifestar inconformismo genérico com o montante recebido, deixando de trazer aos autos qualquer avaliação técnica concorrente, laudo descritivo ou elemento probatório robusto capaz de demonstrar eventual ilegalidade, subavaliação ou erro nos critérios de cálculo. À míngua de contraprova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, impõe-se a sua integral manutenção, restando vedada qualquer ingerência revisional deste Juízo sobre a verba indenizatória já liquidada. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, declarando encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Juiz(a) de Direito