Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: EDINO LUIS RAINHA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a)
EMBARGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000081-22.2003.8.08.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDINO LUIS RAINHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos originalmente em 14/04/2003. A petição inicial foi instruída com documentos às fls. 08/23 dos autos físicos. O Embargado apresentou impugnação às fls. 26/28. O trâmite processual em fase de conhecimento foi marcado por intensa dilação probatória, incluindo audiência preliminar (fl. 38) e nomeação de perito contábil (fl. 40). Após a declinação do primeiro expert (fl. 71), novo perito foi nomeado, cujo laudo pericial foi colacionado às fls. 103/105, apurando um saldo devedor de R$7.508,64 na data base de 31/01/2002. Sobreveio sentença de parcial procedência às fls. 139/148, contra a qual ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio da Colenda Segunda Câmara Cível, negou provimento ao recurso do Embargante e deu provimento parcial ao recurso do Banco para admitir a capitalização de juros, mantendo o afastamento da comissão de permanência cumulada (fls. 198/205). Após o manejo de Embargos de Declaração (fls. 208/209) e Recurso Especial pelo Banco (fls. 223/232), o Superior Tribunal de Justiça homologou a desistência recursal da instituição financeira (fl. 285). Os autos retornaram à instância de origem (fl. 287) e transitou em julgado o acórdão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença com a intimação da exequente para atualizar o débito (fl. 288). Às fls. 289/290, o Banco requereu o início da fase executória. O devedor foi intimado para pagamento (fl. 291). Ato contínuo, a parte executada/embargante peticionou às fls. 292/295, apresentando "Carta de Confirmação de Acordo" e comprovante de quitação datado de 28/06/2011, alegando a resolução integral da lide. Os autos foram convertidos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe). Sob o ID 75948720, o Embargado foi intimado para se manifestar sobre o referido acordo, mantendo-se, contudo, inerte, conforme certificado sob o ID 90883052. 2. DETERMINAÇÕES E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Conforme compulsado nos autos, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, a parte credora (patrono do embargado) apresentou demonstrativo atualizado do débito às fls. 289/290, requerendo a execução da verba honorária. Embora o autor/executado tenha peticionado informando a quitação de acordo extrajudicial firmado em 2011, verifico que o referido ajuste refere-se à dívida principal (objeto da execução correlata) e não abrangeu, de forma expressa e comprovada, os honorários advocatícios fixados posteriormente pela instância superior. Ademais, intimado a se manifestar sobre a alegação de quitação total (ID 75948720), o embargado quedou-se inerte. Considerando que a execução do crédito principal deve ser dirimida nos autos da Ação de Execução autônoma e que a única pendência nestes Embargos cinge-se aos honorários advocatícios fixados no acórdão, passo a determinar o prosseguimento do rito executivo. Diante do requerimento de cumprimento de sentença, e em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora (EDINO LUIS RAINHA), na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado (honorários advocatícios), sob pena de prosseguimento da execução. Fica a parte autora/executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Eventuais discussões acerca da homologação do acordo de 2011 e a quitação da dívida principal que ensejou a execução deverão ser concentradas e decididas nos autos do Processo de Execução principal, evitando-se decisões conflitantes e dilações desnecessárias nestes autos de Embargos, cuja finalidade cognitiva já se exauriu. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026