Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMILDO DASSIE Advogado do(a)
REQUERENTE: REGINA CELIA DE AZEVEDO COSTA - RJ239917 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000023-42.2026.8.08.0003 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO POST MORTEM proposta por AMILDO DASSIÉ em favor de seu avô falecido, ACHILE DASSIÉ. Alega o requerente, em síntese, ser descendente em linha reta do cidadão italiano Giovanni D'Assié e que necessita do assento de nascimento de seu avô para instruir processo de reconhecimento de cidadania italiana. Aduz que, apesar de buscas exaustivas junto a serventias extrajudiciais, arquivos públicos e à Cúria Metropolitana de Vitória, o registro de nascimento ou batismo de Achile Dassié não foi localizado. Sustenta que a falta do documento decorre do contexto histórico de implantação do registro civil e de um incêndio que destruiu os livros paroquiais da Igreja Matriz de Alfredo Chaves no início do século XX. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 96047073) O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido! O procedimento encontra-se amparado no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil poderá requerer judicialmente a providência, instruindo o pedido com documentos ou indicação de testemunhas aptos a demonstrar a veracidade dos fatos alegados. O procedimento de suprimento de registro civil possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se a assegurar a correspondência entre a realidade fática e os assentamentos registrais, permitindo ao Poder Judiciário suprir registros inexistentes quando demonstrada, por meios idôneos, a veracidade das informações submetidas à apreciação judicial. No caso concreto, verifica-se que as provas documentais produzidas são suficientes para demonstrar a existência civil de ACHILE DASSIÉ, bem como a impossibilidade material de localização de seu assento de nascimento. Conforme destacado pelo Ministério Público, o requerente demonstrou ser descendente, na condição de bisneto, do cidadão italiano Giovanni D'Assié, imigrante estabelecido no Estado do Espírito Santo no final do século XIX, sendo ACHILE DASSIÉ o ascendente cuja regularização registral se busca por meio da presente demanda. A existência civil de ACHILE DASSIÉ restou comprovada por documentos dotados de fé pública, especialmente pela certidão de casamento celebrada em 22 de outubro de 1904, na qual constam sua idade, filiação e demais elementos de identificação, bem como pela respectiva certidão de óbito, que comprova seu falecimento em 20 de agosto de 1960. A impossibilidade de localização do registro originário também foi adequadamente demonstrada. As diligências realizadas junto à Cúria Metropolitana de Vitória, cartórios da região de Alfredo Chaves e demais órgãos competentes não lograram localizar o assento de nascimento ou de batismo do registrando. Além disso, os autos revelam circunstâncias históricas aptas a justificar a ausência do registro, notadamente a precariedade dos serviços registrais na região à época do nascimento de ACHILE DASSIÉ, ocorrido por volta de 1882, bem como a perda de parte do acervo documental em razão de incêndio ocorrido na Igreja Matriz de Alfredo Chaves, fato corroborado pelas certidões negativas apresentadas. Não se trata, portanto, de mera insuficiência de diligências por parte do requerente, mas de efetiva impossibilidade material de localização do registro originário, circunstância demonstrada pelas buscas realizadas e pela documentação acostada aos autos. Cumpre destacar, ainda, que o próprio registro de óbito de ACHILE DASSIÉ faz referência à apresentação de certidão de nascimento, a qual, todavia, não foi localizada mesmo após novas buscas realizadas em cartórios e arquivos públicos, circunstância que reforça a plausibilidade da perda ou extravio do assentamento originário ao longo do tempo. Outro elemento relevante consiste no fato de que o próprio filho do registrando, PEDRO DASSIÉ, teve seu nascimento registrado apenas décadas após o fato, no ano de 1934, circunstância que evidencia a ocorrência de registros tardios na localidade e reforça a plausibilidade histórica da ausência do registro ora buscado. A linha de descendência familiar encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados, revelando coerência entre os registros de casamento, óbito e demais documentos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de colocar em dúvida a veracidade das informações submetidas à apreciação judicial. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido, reconhecendo que os documentos colacionados aos autos demonstram satisfatoriamente a existência civil de ACHILE DASSIÉ e a necessidade do suprimento judicial do respectivo assentamento de nascimento. O ordenamento jurídico prestigia o direito à identidade civil, à memória familiar e à ancestralidade, constituindo os registros públicos instrumento essencial para a preservação da história pessoal e familiar dos indivíduos. Assim, diante da robusta prova documental produzida, da impossibilidade material de localização do registro originário e da inexistência de qualquer elemento contrário à pretensão deduzida, impõe-se o acolhimento do pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o suprimento judicial do assento de nascimento de ACHILE DASSIÉ, devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alfredo Chaves/ES proceder à lavratura do respectivo registro tardio post mortem, consignando as seguintes informações: Nome do registrando: ACHILE DASSIÉ; Data de nascimento estimada: ano de 1882; Local de nascimento: circunscrição territorial de Alfredo Chaves/ES; Filiação: GIOVANNI DASSIÉ e MARIA TERESA ZECCHELLA; Avós paternos: BORTOLO DASSIÉ e MARIA DAROS; Avós maternos: GIACOMO ZECCHELLA e CATERINA PERI. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, sirva a presente sentença como mandado ao Cartório de Registro Civil competente para cumprimento desta decisão. Após o cumprimento da determinação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito