Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: LUIS ANTONIO COSER, EDILENE MARIA JANUTHE, ERICA EGGERT, JOSE CARLOS WALGER Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000244-38.2022.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES em face da decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da executada ÉRICA EGGERT WALGER, determinando o imediato desbloqueio das quantias de R$ 8.454,54 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e quatro centavos) e R$ 1.417,12 (um mil, quatrocentos e dezessete reais, e doze centavos), conforme ID nº 49967329. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, argumentando, em síntese, que não houve comprovação idônea de que os valores seriam provenientes de aposentadoria ou destinados à sobrevivência da devedora. Alega, outrossim, que a decisão foi proferida sem a observância do contraditório prévio e que a movimentação financeira da executada demonstraria sua solvência, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo magistrado em razão do inconformismo da parte. No caso em tela, a decisão embargada fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que protege quantias depositadas em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundos de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A insurgência do embargante quanto à suposta ausência de provas da natureza alimentar dos valores não prospera, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal é presumida e abrange qualquer tipo de aplicação financeira, visando garantir o mínimo existencial do devedor. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, sendo os valores bloqueados manifestamente inferiores ao teto de 40 salários-mínimos, a proteção legal incide de forma objetiva, independentemente de prova exaustiva sobre a origem específica de cada depósito, salvo se demonstrada má-fé ou fraude, o que não se verifica nos autos. Quanto à alegação de violação ao contraditório, importa salientar que a impenhorabilidade foi arguida pela executada em manifestação específica, e o magistrado, ao constatar a subsunção do fato à norma protetiva de ordem pública, deve agir prontamente para evitar o perecimento do direito ao mínimo existencial. Ademais, o exercício do contraditório está sendo plenamente satisfeito com a apreciação dos presentes embargos, sem que o exequente tenha apresentado qualquer fato novo capaz de infirmar a natureza impenhorável do montante. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, por via transversa, a reforma do mérito da decisão por não concordar com a valoração probatória e a interpretação jurídica adotada por este juízo. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo os aclaratórios via inadequada para tal fim.
Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. P.R.I Preclusa a presente decisão, o exequente deverá dar prosseguimento à presente execução no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito