Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REQUERIDO: ALESSANDRE ANTUNES DE PAULA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS - DF39313, ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004584-50.2021.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de ALESSANDRE ANTUNES DE PAULA. Após tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, a parte autora/requerente foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para informar endereço atualizado ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme certidão/intimação de ID nº 95958692. No entanto, apesar de regularmente instada para tanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 97600821. Deste modo, considerando a inércia da parte autora/requerente em promover os atos necessários à citação da parte requerida, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido da demanda, sem a qual se torna impossível a triangularização da relação processual e, por consequência, o trâmite regular do feito. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/requerente, já que não se está a tratar das hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior. Data de Julgamento: 18.05.2024.) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Para além de várias tentativas infrutíferas de citação da requerida e das incontáveis ações empreendidas pelo Juízo a quo a tanto, requereu a autora-apelante e deferiu o Juízo monocrático a citação por edital, momento em que intimada a parte por meio de seu patrono a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, quedou-se inerte, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. III. Segundo a jurisprudência do STJ, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. Precedentes. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001033-07.2016.8.08.0021. Terceira Câmara Cível. Relator: Des. Jorge Henrique Valle dos Santos. Data de Julgamento: 18.09.2023.) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS. INÉRCIA. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2. Incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II, do CPC. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. 4. Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desa. Marianne Judice de Mattos. Data de Julgamento: 14.08.2023.) sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da firme jurisprudência do c. STJ, “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE). 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0001466-90.2017.8.08.0048. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida. Data de Julgamento: 16.05.2023.) sem grifos no original.
Ante o exposto, diante da ausência de diligências eficazes da parte autora/requerente no sentido de promover a citação da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora/requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo a exigibilidade da condenação, visto que a parte autora/requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, de resistência processual. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, venham os autos conclusos, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito