Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SILVIO JOSE SANTOS COSLOP Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003211-35.2021.8.08.0030 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SILVIO JOSÉ SANTOS COSLOP, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a débito decorrente do Termo de Adesão nº 34.969052-2. A parte autora sustentou que as partes celebraram instrumento particular de concessão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao requerido crédito no valor financiado de R$ 14.584,32, a ser quitado em 18 parcelas, vencidas entre 21/07/2016 e 21/12/2017, afirmando que o requerido deixou de adimplir a obrigação assumida. Com a inicial, foram juntados o termo de adesão, a documentação de identificação da relação obrigacional e a memória de cálculo do débito. Foi determinada a expedição de mandado monitório, com citação do requerido para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia reclamada, acrescida dos honorários advocatícios legais, ou apresentar embargos monitórios. O requerido foi regularmente citado/intimado. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário nem oposição de embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial em favor daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentação suficiente à demonstração inicial da obrigação, especialmente o Termo de Adesão nº 34.969052-2 e a respectiva memória de cálculo, documentos que indicam a existência de relação contratual entre as partes, o valor financiado, a quantidade de parcelas, os respectivos vencimentos e o inadimplemento atribuído ao requerido. A documentação apresentada possui aptidão monitória, pois revela prova escrita da obrigação, ainda que desprovida, neste momento, de eficácia executiva autônoma. Assim, mostra-se adequada a via eleita. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade. Não há, ainda, prescrição a ser reconhecida de ofício. O primeiro vencimento indicado nos autos ocorreu em 21/07/2016, e a demanda foi ajuizada em 22/07/2021, dentro do prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança fundada em instrumento particular de dívida líquida, considerada a regra de contagem dos prazos e a retroação dos efeitos da citação válida à data do ajuizamento, na forma do art. 240, § 1º, do CPC. Quanto aos encargos, considerando a natureza da obrigação e o critério ora fixado, o débito deverá ser atualizado desde o vencimento de cada parcela pela taxa SELIC, a qual compreenderá, de forma unitária, juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção, juros moratórios autônomos ou encargos incompatíveis no mesmo período. Assim, a atualização deverá observar o valor histórico de cada parcela vencida, com incidência da SELIC a partir do respectivo vencimento até o efetivo pagamento, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SILVIO JOSÉ SANTOS COSLOP, relativo ao débito oriundo do Termo de Adesão nº 34.969052-2. O valor devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, tomando-se por base as parcelas vencidas e não pagas constantes da documentação inicial, com incidência da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, abrangendo juros de mora e correção monetária, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, juros moratórios ou encargos incompatíveis no mesmo período. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase monitória, que fixo em 5% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, no prazo legal, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios fixados nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito