Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
INTERESSADO: EDIRLEI BADA VIANA, JOSE ENEIA VIANA, CIDIRLEIA AUZILIADORA BADA VIANA Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001856-87.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de EDIRLEI BADA VIANA, JOSÉ ENEIA VIANA e CIDIRLEIA AUZILIADORA BADA VIANA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 156926-8. No curso da execução, após a prática de atos constritivos, inclusive penhora de veículo e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, as partes apresentaram composição amigável, requerendo a homologação judicial do acordo. Pelo instrumento juntado aos autos, os executados reconheceram o débito no valor de R$ 40.415,70, relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 156926-8, tendo ajustado, para fins de quitação, o pagamento da quantia de R$ 35.000,00 em favor da exequente, mediante liberação por alvará de transferência, diretamente à conta indicada no acordo. Ajustaram, ainda, o pagamento de R$ 3.500,00 a título de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, Dr. Rodrigo de Souza Grillo, igualmente mediante alvará de transferência, conforme dados bancários indicados no instrumento de composição. As partes também convencionaram que, após os pagamentos acima mencionados, o valor remanescente decorrente do bloqueio datado de 26/11/2025 deverá ser liberado em favor do executado José Eneia Viana, por alvará de transferência. O acordo foi firmado pelas partes e por seus procuradores, com manifestação expressa de anuência quanto aos termos da composição, inclusive com requerimento de homologação judicial, renúncia ao direito de interposição de recurso e pedido de extinção da execução após o adimplemento. É o breve relatório. Decido. A autocomposição apresentada é juridicamente possível, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi celebrada por partes capazes e regularmente representadas, não havendo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Além disso, o art. 487, III, “b”, do CPC autoriza a resolução do mérito quando o juiz homologar transação. No caso concreto, a homologação do acordo é medida adequada, inclusive porque a própria forma de cumprimento foi vinculada à liberação de valores já constritos judicialmente, o que torna desnecessário, neste momento, o prosseguimento dos atos expropriatórios anteriormente requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: Converto em penhora, na extensão necessária ao cumprimento do acordo, os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em nome do executado José Eneia Viana, observando-se o montante efetivamente disponível nos autos. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, no valor de R$ 35.000,00, observados os dados bancários indicados na petição de acordo. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do advogado da exequente, Dr. Rodrigo de Souza Grillo, no valor de R$ 3.500,00, a título de honorários advocatícios convencionados, observados os dados bancários indicados no acordo. Após a efetivação das transferências acima, libere-se o saldo remanescente do bloqueio em favor do executado José Eneia Viana, conforme expressamente pactuado pelas partes. Comprovadas as transferências determinadas, declaro satisfeita a obrigação nos termos do acordo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do cumprimento integral do acordo, levantem-se as constrições eventualmente remanescentes, inclusive penhora do veículo, restrições RENAJUD/SISBAJUD ou quaisquer outras vinculadas exclusivamente à presente execução, salvo se houver outro impedimento judicial independente. As custas processuais remanescentes, se existentes, deverão observar o que foi pactuado pelas partes no acordo, ficando a cargo dos executados. Considerando a manifestação expressa das partes de renúncia ao direito de interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado, desde que regularmente representadas. Após o cumprimento das determinações acima, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito