Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESSICA CLARA DE SOUZA
REQUERIDO: CARVALHO E METZKER ADVOGADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007185-26.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional e de definição e cobrança de honorários advocatícios movida por Jéssica Clara de Souza em face de Carvalho e Metzker Advogados, na qual a requerente informa ter firmando um contrato de advogado associado com o requerido mas que não teria recebido os honorários correspondentes ao trabalho realizado, pugnando pela condenação do réu ao pagamento do valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve a concessão da AJG em favor da parte autora no ID 52254347. O requerido foi citado no ID 53794595, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão no ID 56091961. A requerente pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia em face do requerido no ID 56083752. Decisão saneadora no ID 77524532, decretada a revelia do requerido, sendo as partes intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. A autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e prova pericial no ID 65761936. Sobreveio contestação no ID 73373504, na qual o requerido, em sede de preliminar, argui a nulidade da citação, a necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, prescrição parcial e impugna o valor da causa e no mérito, sustenta a inexistência de valores devidos à autora e a validade do contrato, pugnando pelo deferimento do pedido de segredo de justiça e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Após, em decisão pós saneadora, foram mantidos os efeitos da revelia decretada no ID 65761936, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo requerido e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i) a natureza da relação contratual havida entre as partes, se de advogada associada ou sócia de fato; ii) a abrangência da cláusula de honorários sobre as causas do "Caso Samarco", para definir se a remuneração da requerente deve incidir sobre todas as ações em que atuou ou apenas nas ajuizadas após 13/06/2016; e iii) a correção e a completude da prestação de contas apresentada pelo requerido, incluindo os recebimentos de acordos extrajudiciais junto à Fundação Renova e os critérios de apuração do lucro líquido, intimadas novamente as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 77524532). A requerente ratificou o pedido pela produção de prova documental suplementar e prova pericial no ID 78237517. Por sua vez, o requerido ingressou com embargos de declaração no ID 78363020, arguindo omissão na decisão pós saneadora no ID 77524532 em especial quanto aos pleitos de reconsideração de nulidade da citação, reconhecimento da tempestividade da contestação e o afastamento da revelia suscitados nas preliminares da contestação. Após, a requerente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 79000201. O requerido pleiteou o chamamento do feito à ordem suscitando ausência de interesse processual em razão da competência privativa da OAB no ID 79985569. Por fim, o requerido pleiteou a conexão do feito com o processo n. 5008784-63.2025.8.08.0014 no ID 84263149. Eis a sinopse do essencial. Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014. p. 66). Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra. Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Superior Tribunal de Justiça. III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […]. X – Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ. Segunda Turma. Relator: Min. Francisco Falcão. DJ 22/04/2020). No caso concreto, não vislumbro obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por ocasião da decisão pós saneadora no ID 77524532. O requerido Carvalho e Metzker Advogados alega a existência de omissão no que diz respeito ao julgamento das preliminares arguidas em sede de contestação em especial quanto aos pleitos de reconsideração de nulidade da citação, reconhecimento da tempestividade da contestação e o afastamento da revelia. Todavia, não há que se falar em omissão, vez que a decisão ora atacada (ID 77524532) deixa suficientemente claro que foram mantidos os efeitos da revelia decretada no ID 65761936, sendo rejeitadas as preliminares, inclusive com a fixação de pontos controvertidos e a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas. Assim, o embargante busca, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Após intimadas as partes do inteiro teor desta decisão, voltem os autos conclusos para o(a) Juiz(a) Titular da Comarca. Diligencie-se. COLATINA/ES, 11 de dezembro de 2025. Juiz de Direito