Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REU: ELZA GALVAO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0019314-32.2013.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de ELZA GALVÃO. Narra a parte autora, em suma, que: i) as partes celebraram três contratos de mútuo entre 2005 e 2008, visando à liquidação de dívida anterior; ii) o último contrato foi firmado no valor total de R$ 18.847,69 (dezoito mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), dos quais R$ 5.000,00 (cinco) mil foram repassados à autora; iii) os descontos pararam de ser efetuados em folha, em razão da ausência de margem consignável no contracheque da autora; iv) os valores inadimplidos, atualizados, perfazem o total de R$ 32.610,84 (trinta e dois mil seiscentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). Requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 32.610,84 (trinta e dois mil seiscentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). Custas quitadas à fl. 70. Despacho à fl.72, recebendo a inicial e determinando a citação. Embargos Monitórios opostos às fls. 118/124, em que ré argui, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por inadequação da prova escrita. No mérito: i) sustenta a inexistência de prova escrita, pois o contrato não possui assinatura; ii) os valores cobrados são abusivos e a planilha contém valores acima do previsto no contrato. Em reconvenção, pleiteia a revisão contratual para a aplicação da taxa de juros de 0,59% e fixação da prestação em R$ 322,06 (trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), com a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia cobrada em excesso. Subsidiariamente, oferece proposta de parcelamento do débito. Manifestação do autor/reconvindo apresentando contraproposta de acordo. Despacho à fl. 134 deferindo a gratuidade da justiça em favor da ré/reconvinte e designando audiência de conciliação. Termo de audiência à fl. 145, em que não realizada a autocomposição. Sentença às fls. 151/153v. Apelação interposta pelo autor/reconvindo às fls. 156/160. Contrarrazões à apelação às fls. 164/167v. Acórdão proferido pelo Egrégio TJES no ID 45530537, anulando a sentença. Despacho no ID 55232596, intimando a parte autora para, querendo emendar a petição inicial, e ambas as partes para participarem do saneamento. Petições da autora nos IDs 61469627, 70450805, 70450828 e 70450812, apresentando provas documentais. Manifestação da ré no ID 83643676. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL A ré/embargante sustenta, em preliminar, a ausência de pressuposto processual, argumentando que os documentos que instruem a inicial não constituem prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória. A análise acerca da idoneidade do documento para fins de propositura da ação monitória não se confunde com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O ponto levantado pela ré está relacionado ao próprio mérito da ação e poderá levar à improcedência da pretensão autoral, mas não a extinção prematura do feito. Sendo assim, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL No caso concreto, a autora ajuizou a ação monitória visando o pagamento de dívida de R$ 32.610,84 (trinta e dois mil seiscentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), oriunda do contrato de empréstimo nº. 627552, firmado entre as partes em 30/10/2008 (fl. 12). Ao apresentar defesa, a ré/embargante sustenta que a ausência de sua assinatura física nos contratos não permitira a cobrança pela via monitória. A autora, em contrapartida, afirma que o contrato foi celebrado de maneira eletrônica e que o comprovante de pagamento é suficiente para a comprovação da relação contratual. Pois bem. De acordo com o previsto no art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora juntou à inicial cópia da 2ª via da declaração de empréstimo (fl. 12), cópia das condições contratuais gerais (fls. 15/18), extrato de evolução da dívida (fls. 19/21) e comprovante de transferência eletrônica (fl. 22). A ré/embargante não impugna a existência da relação contratual, apenas afirma que não há prova suficiente para a instrução da ação monitória. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. A jurisprudência pátria tem entendimento de que, em negócios jurídicos celebrados por via eletrônica, a prova da efetiva transferência do valor para a conta do mutuário é elemento suficiente para demonstrar a anuência com a operação e o aperfeiçoamento do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PETROS – CONTRATO ELETRÔNICO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR – ANÁLISE DAS ELEMENTARES – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SENHA ELETRÔNICA – APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO – INSTRUÍDO COM O TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA – DADOS DA PARTE DEMANDADA, EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CONFERENCIA, ETC. – VALIDADE – PROVA ESCRITA NA FORMA DO ARTIGO 700 CPC – REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJSE, Apelação Cível Nº 202200742850 Nº único: 0037221-12.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/03/2023) Os documentos apresentados pela parte autora estão justamente de acordo com o contrato de empréstimo nº. 627552, que teve o valor total de R$ R$ 18.847,69 (dezoito mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e o crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) vertido para a ré, por meio de TED, em 05/11/2008 (fl. 22). A planilha de fls. 19/21 apresenta todos os encargos contidos na 2ª via do contrato (fl. 12). Desse modo, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores, formando a "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo art. 700 do CPC. Comprovado o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC) e ausente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela ré, a rejeição dos embargos monitórios é a medida de rigor. DA RECONVENÇÃO A ré, na qualidade de reconvinte, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, sem, contudo, especificar de forma clara e objetiva quais seriam as cláusulas supostamente abusivas. O pedido de revisão contratual, para ser acolhido, não pode se basear em alegações genéricas de abusividade. Caberia à reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicável à lide reconvencional, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, apontar especificamente as ilegalidades ou a onerosidade excessiva das cláusulas pactuadas e comprovar o suposto desequilíbrio contratual. Ao não fazê-lo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando seu pleito revisional improcedente, especialmente porque a taxa de juros que pretende seja aplicada é justamente a pactuada, de 0,59%. Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de valores alegadamente cobrados a maior.
Ante o exposto, em relação à LIDE PRINCIPAL, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, por consequência, CONSTITUO, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 32.610,84 (trinta e dois mil seiscentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 702, §2º, do CPC, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O valor do título deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da demanda até a data da citação, quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, § 1º, e 406, parágrafo único, do CC. CONDENO a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 10, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Além disso, em relação à RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a ré beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito