Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIENE LEA VACCARI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0033255-14.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação Ordinária” ajuizada por Ediene Lea Vaccari, ora requerente, em face do Município de Vitória, ora requerido. Alega a requerente, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, exercendo a função de Professora, Geógrafa, Chefe da divisão de licenciamento ambiental, Coordenadora de fiscalização urbana e Assessora técnica no período compreendido entre 17/05/1993 a 21/05/2013, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período acima descrito. Devidamente citado, o requerido contestou. Postula pelo reconhecimento da prescrição parcial da pretensão que ultrapassa o marco temporal de cinco anos da propositura da demanda e impugna o valor da condenação. No mérito, argumenta a licitude das contratações e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO O requerido invoca preliminarmente a existência de prescrição parcial do direito da requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Por meio do ARE nº 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) é quinquenal, nos termos do art. 7º, xxix, da constituição federal”. Definiu-se na ocasião a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo prescricional trintenário para ações relacionadas à ausência de depósitos no FGTS. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) procedeu à modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de preservar a segurança jurídica. Nesse sentido, o STF fixou que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se às situações em que o termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da decisão, deve prevalecer o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão, ou seja, até 13 de novembro de 2019. No caso dos autos, verifica-se que o marco inicial da prescrição, decorrente da ausência de depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ocorreu antes do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 13/11/2014. Tal circunstância enseja a aplicação do prazo prescricional trintenário às parcelas devidas até o referido julgamento, observando, contudo, o limite de cinco anos para o ajuizamento da ação (até 13/11/2019). Já quanto às parcelas posteriores ao marco temporal estabelecido, incide o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) [grifo nosso] Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/11/2019, dentro do prazo limite estabelecido pelo RE nº 709.212/DF, não há o que se falar de prescrição, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Isto posto, inexistindo outras defesas processuais e prejudiciais pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina, como requisitos imprescindíveis para o julgamento do mérito, passo a apreciá-lo (o mérito). A requerente assevera que foi contratada pelo requerido e nomeada para atuar como Professora, Geógrafa, Chefe da divisão de licenciamento ambiental, Coordenadora de fiscalização urbana e Assessora técnica, cujo vínculo foi sucessivamente renovado, o que lhe permitiria o recebimento do FGTS. O ponto nodal da presente demanda cinge-se em saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990. Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da leitura do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. Noutra análise, é clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público. Nesse sentido, compreendo que os vínculos impugnados pela autora não se mostram irregulres, explico. Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade de reconhecimento de sucessividade ou unicidade contratual tendo em vista a coexistência de regimes jurídicos de naturezas flagrantemente distintas. Os cargos de provimento comissionado ocupados pela autora ao longo de sua trajetória — tais como Chefe da Divisão de Licenciamento Ambiental, Coordenador de Fiscalização Urbana e Assessor Técnico — possuem fundamentação constitucional própria (art. 37, V, da CF) e não se qualificam como contratação temporária, a inserção desses cargos comissionados interrompe qualquer alegação de continuidade factual ou jurídica de natureza temporária, quebrando o nexo de permanência. Ademais, resta inviabilizada a tese de sucessividade em razão da expressiva diferenciação e heterogeneidade dos cargos exercidos pela autora ao longo do período delimitado. A requerente transitou por funções de naturezas e requisitos totalmente diversos, alternando sua atuação em campos distintos como o magistério (Professor de Ensino B) e a área técnica especializada (Geógrafo I). Juridicamente, o prolongamento abusivo que a jurisprudência pune pressupõe a renovação artificial de um mesmo vínculo para o desempenho da mesmíssima função. No caso em tela, a nítida distinção entre os cargos ocupados evidencia que cada contratação atendeu a demandas públicas sazonais e independentes, gerando vínculos autônomos que não se comunicam para fins de contagem sucessiva. Por fim, ao proceder à análise isolada e fracionada de cada legítimo contrato por tempo determinado firmado entre as partes, constata-se o estrito cumprimento das balizas temporais da legislação de regência, vez que nenhum deles excedeu o limite legal permitido de 24 meses por cada pacto individualizado. Portanto, diante da ausência de nexo de continuidade e da plena regularidade cronológica de cada instrumento avaliado de forma autônoma, carece de amparo legal o pleito de nulidade. Os períodos pelos quais a requerente exerceu a atividade, a meu ver, caracteriza a temporariedade da contratação, indicando assim que a situação em apreço se enquadra nas exceções constitucionais à obrigatoriedade do concurso público, não havendo qualquer mácula na contratação aqui discutida. Vale dizer, a condição de temporário, de per si, não garante ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato, em afronta ao princípio do concurso público, o que não foi o caso dos autos, uma vez que os contratos temporários firmados entre autora e requerido mantiveram-se dentro da esfera temporal permitida. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL nº: 0008705-04.2009.8.08.0024 APTE.: ROSINETE DA SILVA SANTOS APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ: DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBST. FÁBIO BRASIL NERY A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 300/04. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REGULAR PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 752.206/MG, entendeu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, os direitos sociais previstos no art. 7º do mesmo diploma, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato. 2. A simples condição de temporário não confere ao servidor o direito de perceber FGTS. Para tanto, é necessário que existam sucessivas renovações do contrato de trabalho, em afronta ao princípio do concurso público. 3. O Excelso Pretório não especificou o que deve ser entendido como “renovações sucessivas do contrato”, cabendo ao julgador, diante do caso concreto que lhe é submetido, preencher tal conceito jurídico indeterminado. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 300/04, em seu art. 2°, preconiza que a contratação de servidores por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública, respeitará o prazo de doze meses, prorrogável por igual período, o contrato somente se revela nulo se renovado por mais de vinte e quatro meses. 4. Inexiste qualquer mácula a acoimar de nulidade os contratos administrativos firmados entre o Estado-administração e a apelante, já que encontram fundamento de validade na Lei Complementar Estadual nº 300/04, além de não terem subsistido por prazo exarcebado, porquanto vigentes em período inferior a dois anos. 5. Não cabe à apelante reclamar por parcelas outras que não as descritas no art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 300/04. Ocorre que o único contracheque carreado pela apelante aos autos, demonstra que o apelado custeou quase todas as parcelas supra, com exceção do adicional noturno - eis que aquela possivelmente laborava pelo período diurno - e da gratificação paga ao servidor efetivo, a qual só se revela devida quando vinculada ao cargo. Quanto ao vale-transporte, a par de não constar discriminado no holerite, é provável que a apelante dele não necessitava, porquanto sequer requereu tal beneplácito na peça pórtica. 6. A apelante aspira uma estabilidade que consabidamente não é predicado das contratações temporárias. Tanto é verdade, que o art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 300/04 e a cláusula 7º, item I, dos dois contratos firmados entre as partes, não deixam margem à dúvida razoável, acerca de ser facultado ao Poder Público, dentro da conveniência administrativa, por termo à contratação a seu talante. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação cível, a fim de manter incólume a sentença vergastada, ainda que por motivo diverso. Vitória/ES, 05 de maio de 2014. (TJES, Classe: Apelação, 024090087057, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DO SERVIÇO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA SENTENÇA MÉRITO AD ARGUMENTADUM TANTUM, NO MÉRITO, O ALEGADO DIREITO AUTORAL NÃO PROSPERARIA, NOTADAMENTE PORQUE OS CONTRATOS NÃO FORAM SUCESSIVOS E POSSUÍRAM CURTA DURAÇÃO AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Ad argumentadum tantum, ainda que os pedidos da autora não houvessem sido alcançados pelo prazo prescricional, a sua reivindicação relativa ao recebimento de FGTS de todo o período laborado junto ao réu, não prosperaria. Isto porque, o acervo probatório evidencia que a apelante sequer laborou por 02 (dois) anos inteiros consecutivos, haja vista que a primeira contratação ocorreu em fevereiro de 2001 e durou até dezembro de 2002, enquanto a segunda designação temporária foi efetuada no segundo semestre de 2003 e teve duração até o segundo semestre 2004, apenas. 4. Na realidade, o acervo probatório evidencia que a contratação temporária do apelante deu-se, apenas, pelo período de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, após o que houve um intervalo de mais de 06 (seis) meses, antes da segunda contratação que perdurou somente 01 (um) ano e 01 (um) mês, razão pela qual não há como declarar a nulidade dos contratos celebrados. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Fixação de honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação, 024151371812, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Datade Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019). Por tais razões, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de depósito de FGTS em razão da inexistência de sucessivas renovações ensejadoras de ilegalidade do referido pacto e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na turma recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito