Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILCEIA SALLES QUEIROZ
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033223-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM em face da sentença de mérito homologada que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço laborado pela parte autora com a consequente conversão em tempo comum até a data de 30 de junho de 2020. Sustenta a autarquia previdenciária devedora, em síntese, a existência de omissão e erro de procedimento que culminaram em cerceamento de defesa. Alega ser imprescindível a realização de perícia técnica judicial para a aferição da especialidade das atividades e que o julgamento antecipado da lide viciou o processo de forma insanável. Devidamente intimada a embargada apresentou contrarrazões manifestando-se pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos, asseverando que em nenhum momento da fase instrutória houve requerimento expresso e justificado de prova pericial por parte da autarquia. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares. No mérito, contudo, verifico que não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e taxativas fixadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante alega que este Juízo incorreu em grave omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial judicial. Todavia, o exame minucioso da peça contestatória apresentada pelo IPAJM (Id. 78245397) revela que a autarquia limitou-se a formular um protesto genérico de provas, aduzindo textualmente em seu capítulo final o requerimento por "produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental". Como é sabido, o requerimento genérico de estilo na contestação não se confunde com o pedido específico, expresso e devidamente justificado de dilação probatória técnica. Inexiste o dever do órgão julgador de se manifestar ou apreciar um pleito que sequer foi formalmente deduzido pela parte no curso da instrução processual. Portanto, não há falar em omissão ou erro de procedimento. Ademais, a sentença embargada enfrentou de forma clara, motivada e exauriente a questão relativa à suficiência da comprovação da atividade especial da servidora. Firmou-se o livre convencimento motivado deste Juízo na higidez e densidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) anexados aos autos (Ids. 76838359 e 76838363), os quais foram emitidos pelo próprio empregador da autora, o Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus órgãos competentes. Tratando-se de exposição a agentes nocivos biológicos em ambiente hospitalar, a aferição da nocividade é qualitativa e prescinde de mensuração quantitativa de tempo de exposição, bastando a constatação do risco inerente à rotina laboral. Logo, o julgamento antecipado do mérito amparado em robusta prova documental oficial não configura cerceamento de defesa, mas sim estrita observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). Dessa forma, resta nítido que o embargante visa unicamente rediscutir os fundamentos da decisão e modificar o entendimento jurídico adotado por este Juízo, objetivo para o qual a via estreita dos embargos de declaração é manifestamente inadequada, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso inominado próprio.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de mérito atacada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar, nesta primeira oportunidade, que a insurgência não extrapolou os limites toleráveis do exercício do direito de defesa. Intime-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.