Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: YACLARTE AMBIENTAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, LUZITANO DUARTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785, EZIO PEDRO FULAN - SP60393, MARCELA GRIJO LIMA - ES16068 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0011622-21.2009.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de YACLARTE AMBIENTAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LUZITANO DUARTE, visando a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. A demanda foi inicialmente distribuída em 02/06/2009, com valor da causa atribuído em R$ 28.200,73. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Compulsando os autos, verifica-se que, diante da inexistência de bens penhoráveis, este Juízo proferiu decisão em novembro de 2016, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com a advertência expressa de que, decorrido tal lapso temporal sem a localização de patrimônio, iniciaria a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi devidamente intimada desta decisão, conforme certidão de disponibilização no Diário da Justiça datada de 23/11/2016. Posteriormente, em julho de 2023, a serventia certificou o transcurso de mais de seis anos desde a referida suspensão sem que houvesse movimentação efetiva ou localização de bens. Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, foi determinado, em despacho proferido em 27/02/2025, a intimação das partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias. A intimação eletrônica foi expedida em 09/05/2025, contudo, conforme certidão cartorária datada de 11/12/2025, decorreu o prazo legal sem que a parte exequente apresentasse qualquer resposta ou indicasse bens passíveis de constrição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. A prescrição intercorrente é instituto jurídico que visa estabilizar as relações sociais e impedir a eternização de demandas judiciais, fundamentando-se na inércia do titular do direito de ação durante a fase executiva. No caso em tela, aplica-se o regramento estabelecido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição não corre. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de nova intimação, conforme a redação vigente à época dos fatos e a jurisprudência consolidada. Na hipótese vertente, a suspensão do processo por ausência de bens foi decretada em novembro de 2016, tendo o prazo de um ano de suspensão se encerrado em novembro de 2017. A partir dessa data, iniciou-se a fluência do prazo prescricional trienal (aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, por força da Lei Uniforme de Genebra e Lei 10.931/2004), o qual se consumou em novembro de 2020. Mesmo que se considerasse o prazo quinquenal (instrumento particular), a prescrição ter-se-ia operado em novembro de 2022. Observa-se que, durante todo esse interregno, não houve qualquer medida efetiva de constrição patrimonial que tivesse o condão de interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que requerimentos de diligências infrutíferas não possuem tal eficácia, sob pena de tornar a dívida imprescritível na prática. Ressalte-se que o contraditório foi estritamente observado, visto que este Juízo intimou as partes especificamente para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente antes de proferir esta sentença, cumprindo a exigência do artigo 10 e do artigo 921, § 5º, do CPC. A inércia das partes, certificada nos autos em dezembro de 2025, corrobora a ausência de interesse ou capacidade de prosseguir com a execução de forma frutífera. A manutenção de um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito apenas sobrecarrega o Poder Judiciário e atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo. Portanto, estando caracterizada a paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, sem a localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, por ausência de contraditório. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito