1ª Vara - Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Partes do Processo
BRUNA CANGINI CABRAL
CPF
T
LINDEUMAR ROOS
CPF
Autor
VISAO MEDICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/ES 26628·CPF·Representa: Autor
VITOR EDUARDO GOESE
OAB/ES 37226·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ZANDONADI BRANDAO
OAB/RJ 151361·CPF·Representa: Autor
DOMENICA ZANDONADI
OAB/RJ 97392·CPF·Representa: Autor
BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
OAB/ES 7785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/07/2026, 00:13
Conclusão (para decisão)
27/07/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2026, 17:58
Petição (Contra-razões)
24/07/2026, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 102420031 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte contrária para contrarrazões. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2026
Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2026, 21:48
Publicação
20/07/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOMENICA ZANDONADI - RJ097392, LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 16/07/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOMENICA ZANDONADI - RJ097392, LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 16/07/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 102420031 foram opostos TEMPESTIVAMENTE. Intimo a parte contrária para contrarrazões. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de julho de 2026
Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
22/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2026, 13:29
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2026, 21:48
Publicação
20/07/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOMENICA ZANDONADI - RJ097392, LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 16/07/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a)
REQUERIDO: DOMENICA ZANDONADI - RJ097392, LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 16/07/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2026, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2026, 14:48
Publicação
13/07/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO LINDEUMAR ROOS ajuizou a presente ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e VISÃO MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 11/06/2022 (queda de motocicleta), o qual lhe acarretou fratura bimaleolar no tornozelo direito, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência. Informou que possuía contrato de seguro com a primeira requerida, prevendo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com capital máximo de R$ 187.000,00. Sustentou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 22.000,00, a qual reputa insuficiente, pugnando pela complementação do seguro no montante de R$ 65.450,00, sob a alegação de invalidez parcial de 50% do membro inferior. Aduziu, outrossim, falha na prestação de serviço decorrente do travamento do procedimento de Junta Médica intermediado pela segunda ré (Visão Médica), que indicou médico de especialidade alheia (Ginecologia e Obstetrícia) e residente em outro Estado, pleiteando indenização por danos morais em R$ 15.000,00 pelo desvio produtivo. A inicial veio acompanhada de documentos IDs 25530673/25530695. Despacho inicial ID 29338063. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações IDs 32925298 e 52501930. A requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. sustentou a regularidade do pagamento administrativo, asseverando que a lesão acometeu estritamente o tornozelo e que o valor pago adimpliu com sobras o teto normativo da tabela da SUSEP. A requerida Visão Médica Ltda defendeu a regularidade de seus procedimentos corporativos e a ausência de ilícito ensejador de dano moral. Houve réplica ID 52611551. Saneado o feito, restou deferida e realizada a prova pericial médica ID 76332053. O laudo pericial judicial foi devidamente colacionado aos autos ID 94575255, seguido pelas alegações finais em forma de memoriais por ambas as partes IDs. 100550536, 100928753 e 100993614. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, visto que a instrução probatória encontra-se hígida e encerrada. Pois bem. A resolução da presente lide perpassa pela compreensão dogmática do contrato de seguro de pessoas, especificamente na modalidade de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Conforme o conceito extraído do artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001462-78.2023.8.08.0008
Trata-se de um contrato formal, de adesão e tipicamente de consumo, sujeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nele vigora o Princípio do Absoluto Afunilamento do Risco Contraído, o que significa que a seguradora responde estritamente pelos riscos expressamente delimitados e cobertos na apólice (art. 760, CC). No âmbito da Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), o conceito jurídico reside na perda definitiva, parcial e incurável de funções de membros ou órgãos, decorrente exclusivamente de evento físico, súbito e involuntário (acidente). A quantificação da indenização securitária devida não possui caráter civil universal indenizatório (como o pensionamento do art. 950 do CC), mas segue uma lógica estritamente tarifária e contratual, vinculada às tabelas normativas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e da apólice, sendo calculada mediante a aplicação de um percentual de redução proporcional sobre o capital máximo segurado, conforme a extensão exata da perda anatômica ou funcional sofrida pelo segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida expressamente que, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser estritamente proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, legitimando o uso da tabela SUSEP como critério objetivo de quantificação, não havendo que se falar em ilegalidade ou direito à integralidade do capital segurado se a apólice previu a limitação: "Nos termos da jurisprudência do STJ, 'quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC' (REsp n. 1.727.718/MS)." (STJ - AgInt no AREsp: 2539446 SP 2023/0421507-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) No mesmo dique doutrinário, a alegação genérica de desconhecimento das cláusulas contratuais ou da referida tabela não afasta a sua eficácia. Especificamente em âmbitos de seguros coletivos, vigora o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, o qual atribui ao estipulante o dever de informação prévia, desonerando a seguradora de responsabilidade automática na ausência de falha que lhe seja diretamente imputável: "1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente à estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. 2. A alegação genérica de desconhecimento das condições da apólice não afasta a aplicação da Tabela Susep nem autoriza o pagamento integral da indenização securitária. 3. A indenização por invalidez permanente parcial deve ser fixada proporcionalmente ao grau de incapacidade apurado por prova técnica." (TJ-MS - Apelação Cível: 08184066720168120001 Campo Grande, Relator: Des. Cezar Luiz Miozzo, Data de Julgamento: 25/06/2026, 4ª Câmara Cível) "Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), a indenização deve ser paga em conformidade com a proporção nela estabelecida devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial." (TJ-GO - Apelação Cível: 5482768-82.2022.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ) Fixadas tais premissas, a controvérsia factual reside em verificar se o valor pago administrativamente pela seguradora (R$ 22.000,00) foi suficiente para adimplir o dano corporal consolidado enfrentado pelo autor. Realizada a perícia médica judicial sob as garantias do contraditório, a Expert nomeada pelo Juízo, Dra. Bruna Cangini Cabral, Ortopedista e Traumatologista (CRM/ES 9914), concluiu de forma clara, minuciosa e equidistante do interesse das partes que o autor apresenta lesão consolidada residual no tornozelo direito, sem qualquer comprometimento do restante do membro inferior (quadril ou joelho). Transcreve-se trecho do laudo técnico pericial: "O exame físico estático constatou cicatrizes cirúrgicas consolidadas perimaleolares bilaterais no tornozelo direito, compatíveis com osteossíntese bimaleolar. [...] Há limitação parcial na articulação tibiotársica. A flexão dorsal (dorsiflexão) encontra-se restrita a 10º (normalidade é 20º). A flexão plantar está preservada em grau funcional." (ID 94575255) No que tange à aplicação prática e ao cálculo proporcional exigido pela Circular SUSEP nº 302/2005, a perita judicial foi enfática ao desconstituir o pleito da inicial que pretendia classificar de forma genérica a lesão como "perda total de um membro inferior" (cujo teto seria de 50%). Destacou o laudo: "A invalidez é parcial e permanente, afetando de forma estrita a articulação do tornozelo, sem comprometer as demais estruturas do membro inferior. O teto normativo da SUSEP para o segmento específico lesado é de 20% ('Anquilose total de um dos tornozelos'). [...] Aplicando-se a tabela de gradação de perdas parciais incompletas, a repercussão funcional residual do tornozelo direito foi avaliada como de grau leve (25%)." Desta feita, aplicando-se a equação matemática de proporcionalidade contratual (Teto do Segmento X Grau de Repercussão, o cálculo do déficit securitário definitivo resulta no seguinte patamar: Índice Real de Invalidez = 20% (Teto do Tornozelo) X 25% (Grau Leve) = 5% Considerando que o capital máximo segurado contratado para a cobertura de IPA era de R$ 187.000,00, a obrigação pecuniária estrita devida pela seguradora ao segurado equivalia a exatamente R$ 9.350,00 (5% de R$ 187.000,00). Considerando que na esfera administrativa a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. efetuou o pagamento histórico de R$ 22.000,00 (o que corresponde a pouco mais de 11,7% do capital total e supera o teto integral de 20% do tornozelo), resta evidente que a obrigação securitária contratual foi integralmente adimplida e extinta pela ré. Havendo comprovação de que o valor pago administrativamente supera o montante apurado na perícia judicial sob o crivo do contraditório, carece o autor de qualquer saldo complementar, impondo-se a improcedência do pedido de cobrança securitária: "Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente." (STJ - AgInt no AREsp: 2539446 SP, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/11/2024) Do Pedido de Indenização por Danos Morais (Desvio Produtivo) No tocante ao pleito de danos morais fundamentado na falha e morosidade do procedimento de Junta Médica Tripartite intermediada pela ré Visão Médica Ltda, assiste razão em parte ao autor. O arcabouço probatório revelou que o procedimento administrativo foi eivado de vício e desrespeito às normas de regência ao indicar, como médico desempatador, profissional com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia residente em outra unidade da federação para avaliar quadro estritamente ortopédico de fratura traumática de tornozelo. Tal postura violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e impondo-lhe manifesto percalço administrativo desnecessário. Essa via crucis imposta ao consumidor, que se vê obrigado a postergar a resolução de sua demanda e a ingressar em juízo para repelir arbitrariedades na esfera administrativa, ultrapassa o mero dissabor e configura a perda do tempo útil do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo). Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcada de forma solidária pelas requeridas. No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, imperiosa a observância das regras de Direito Intertemporal introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina de juros e correção monetária no Código Civil. A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis ao montante condenatório deverão obedecer aos critérios vigentes à época de cada período de fluência. Desse modo, incidirão os indexadores e taxas de juros tradicionais desta Corte até a data de entrada em vigor do novo diploma legal, passando, a partir de sua vigência, a observar estritamente os parâmetros unificados da Lei nº 14.905/2024, em conformidade com as diretrizes de direito intertemporal fixadas pela jurisprudência pátria (cf. TJ-SP, Apelação nº 10098744020238260566; TJ-MS, Apelação nº 08336136220238120001). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: 1. REJEITAR o pedido de complementação de indenização securitária, declarando plenamente quitada a obrigação da requerida Bradesco Vida e Previdência S.A. no tocante à cobertura por invalidez decorrente do sinistro em comento; 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecendo que os consectários legais fluam sob os seguintes parâmetros normativos: a) até 29/08/2024, os juros moratórios contratuais serão contabilizados em 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária incidirá apenas a partir da data deste arbitramento por força da Súmula 362 do STJ, ressalvando-se que, caso o arbitramento ocorra em data anterior a este marco, a taxa SELIC passará a incidir de forma isolada e exclusiva a partir da data da decisão; e b) a partir de 30/08/2024, todo o montante consolidado será corrigido monetariamente com base na variação do IPCA a contar desta sentença, acrescido dos juros moratórios calculados pela nova Taxa Legal disposta no artigo 406, § 1º do Código Civil, mantendo-se a citação como termo inicial da contagem dos juros. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, e as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos 40% restantes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 13:17
Procedência em Parte
08/07/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2026, 13:05
Petição (Alegações finais)
02/07/2026, 18:11
Petição (Alegações finais)
01/07/2026, 14:56
Petição (Alegações finais)
26/06/2026, 12:19
Publicação
18/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001462-78.2023.8.08.0008
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 12:04
Mero expediente
15/06/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 21:36
Publicação
08/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001462-78.2023.8.08.0008 INTIME-SE a perita nomeada para complementação do laudo pericial conforme manifestação de Id. 96477397. Após, conclusos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:30
Mero expediente
02/06/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:19
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 23:39
Expedida/certificada
14/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:56
Documento (Certidão)
24/01/2026, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 12:22
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 19:53
Documento (Informações)
25/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por LINDEUMAR ROSS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VISÃO MÉDICA LTDA. Partes devidamente qualificadas nos atos. As partes, por meio do Despacho de ID. 61289896, foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. No ID. 63809190, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os requeridos, por sua vez, requereram a realização de prova pericial, conforme ID’s. 63954888 e 64509297. É a síntese do essencial. DECIDO. Das preliminares Da ausência de documento essencial Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. Isso porque, a apólice foi juntada aos autos, consoante ID.32925773, bem como as condições gerais do contrato (ID. 32925769). Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça. No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse viés, defiro à assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível se chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si. Dos pontos controvertidos Assim, analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a extensão da invalidez permanente do autor, decorrente do acidente de 11/06/2022; b) a aplicação da tabela SUSEP e das condições da apólice para determinar o valor correto da indenização por invalidez parcial; c) A existência de ato ilícito praticado pelas rés e de danos morais indenizáveis ao autor. Das provas Tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como relação de consumo nos termos do artigo 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação à seguradora, entendo ser o caso de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesta senda, fixados os pontos controvertidos, à luz dos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro a prova pericial requerida. Dessa forma, nomeio como perita do juízo o Sra. BRUNA CANGINI CABRAL, médica ortopedista, devidamente cadastrada no CPTEC. Proceda-se à Secretaria com o necessário para a intimação da perita. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificá-los, se desejar. Sem objeção à nomeação, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços [inclusive e-mail] e telefones de contato. Após, intimem-se os requeridos para providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Os valores serão custeados de forma pro rata pelos demandados. Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. Com a entrega do laudo: expeça-se alvará ao perito intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:05
Expedida/Certificada
06/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:13
Expedida/certificada
03/11/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por LINDEUMAR ROSS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VISÃO MÉDICA LTDA. Partes devidamente qualificadas nos atos. As partes, por meio do Despacho de ID. 61289896, foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. No ID. 63809190, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os requeridos, por sua vez, requereram a realização de prova pericial, conforme ID’s. 63954888 e 64509297. É a síntese do essencial. DECIDO. Das preliminares Da ausência de documento essencial Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. Isso porque, a apólice foi juntada aos autos, consoante ID.32925773, bem como as condições gerais do contrato (ID. 32925769). Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça. No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse viés, defiro à assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível se chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si. Dos pontos controvertidos Assim, analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a extensão da invalidez permanente do autor, decorrente do acidente de 11/06/2022; b) a aplicação da tabela SUSEP e das condições da apólice para determinar o valor correto da indenização por invalidez parcial; c) A existência de ato ilícito praticado pelas rés e de danos morais indenizáveis ao autor. Das provas Tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como relação de consumo nos termos do artigo 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação à seguradora, entendo ser o caso de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesta senda, fixados os pontos controvertidos, à luz dos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro a prova pericial requerida. Dessa forma, nomeio como perita do juízo o Sra. BRUNA CANGINI CABRAL, médica ortopedista, devidamente cadastrada no CPTEC. Proceda-se à Secretaria com o necessário para a intimação da perita. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificá-los, se desejar. Sem objeção à nomeação, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços [inclusive e-mail] e telefones de contato. Após, intimem-se os requeridos para providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Os valores serão custeados de forma pro rata pelos demandados. Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. Com a entrega do laudo: expeça-se alvará ao perito intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por LINDEUMAR ROSS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e VISÃO MÉDICA LTDA. Partes devidamente qualificadas nos atos. As partes, por meio do Despacho de ID. 61289896, foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. No ID. 63809190, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os requeridos, por sua vez, requereram a realização de prova pericial, conforme ID’s. 63954888 e 64509297. É a síntese do essencial. DECIDO. Das preliminares Da ausência de documento essencial Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial. Isso porque, a apólice foi juntada aos autos, consoante ID.32925773, bem como as condições gerais do contrato (ID. 32925769). Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, por meio de sua contestação, arguiu que a demandante não faz jus à concessão de gratuidade de justiça. No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à requerida incumbia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Nesse viés, defiro à assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas. Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível se chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si. Dos pontos controvertidos Assim, analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a) a extensão da invalidez permanente do autor, decorrente do acidente de 11/06/2022; b) a aplicação da tabela SUSEP e das condições da apólice para determinar o valor correto da indenização por invalidez parcial; c) A existência de ato ilícito praticado pelas rés e de danos morais indenizáveis ao autor. Das provas Tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se configura como relação de consumo nos termos do artigo 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação à seguradora, entendo ser o caso de aplicar a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesta senda, fixados os pontos controvertidos, à luz dos princípios da ampla defesa e contraditório, defiro a prova pericial requerida. Dessa forma, nomeio como perita do juízo o Sra. BRUNA CANGINI CABRAL, médica ortopedista, devidamente cadastrada no CPTEC. Proceda-se à Secretaria com o necessário para a intimação da perita. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificá-los, se desejar. Sem objeção à nomeação, intime-se o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereços [inclusive e-mail] e telefones de contato. Após, intimem-se os requeridos para providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Os valores serão custeados de forma pro rata pelos demandados. Cumpridas as diligências, intime-se o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram. Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. Com a entrega do laudo: expeça-se alvará ao perito intimando-o para levantamento; e intimem-se as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:25
Documento (Informações)
27/08/2025, 16:01
Sem descrição
19/08/2025, 07:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:21
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:41
Publicação
28/02/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:18
Publicação
20/02/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 15:31
Publicação
19/02/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) vistos em inspeção 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2. Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) vistos em inspeção 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2. Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LINDEUMAR ROOS
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., VISAO MEDICA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ZANDONADI BRANDAO - RJ151361 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-78.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) vistos em inspeção 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2. Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito