Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMONE SILVEIRA, ALINE SILVEIRA MATTOS
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580, SIMONE SILVEIRA - ES5917 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5044129-31.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, precedida de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por SIMONE SILVEIRA e ALINE SILVEIRA MATTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição inicial da tutela cautelar (ID 35930874), as autoras alegaram o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde contratado junto à ré, ocorrido em dezembro de 2023, sob a justificativa de inadimplemento. Requereram, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde. A decisão de ID 36100837 deferiu a tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do contrato de seguro saúde. A ré apresentou contestação à cautelar (ID 37520257), sustentando a regularidade do cancelamento, fundamentado na ausência de pagamento por período superior a 60 dias, após o envio de notificação prévia, pugnando pela revogação da liminar. Realizada audiência de conciliação (ID 37597740), as partes não celebraram acordo. No ID 37684155, as autoras apresentaram aditamento à inicial, formulando o pedido principal. Informaram que são beneficiárias do plano desde o ano de 2000 e 2003. Confirmaram o atraso das parcelas de setembro e outubro de 2023, mas comprovaram que foram notificadas para purgar a mora até 04/12/2023. Realizaram o pagamento na data estipulada, contudo, a ré estornou os valores dias depois e procedeu ao cancelamento do contrato. Requereram a confirmação da liminar, a declaração de manutenção do contrato e indenização por danos morais. A ré apresentou nova contestação (ID 42230772). Defendeu a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova e reiterou a legalidade do cancelamento com base na Lei 9.656/98 e nas condições gerais da apólice. Informou que o pagamento realizado em 04/12/2023 levou 48 horas para compensação bancária, motivo pelo qual o sistema cancelou a apólice automaticamente antes da regularização. Decisão saneadora proferida no ID 68426217. O Juízo recebeu o aditamento, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como ponto controvertido a regularidade do cancelamento do plano de saúde. A ré apresentou alegações finais no ID 87848775, reiterando os termos da contestação e a legalidade do cancelamento por inadimplemento. As autoras apresentaram alegações finais no ID 89339377, reiterando os pedidos da exordial, destacando a teoria do adimplemento substancial e a confissão da ré quanto ao recebimento dos valores no prazo estipulado na notificação. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a questão de mérito trata de matéria de direito e de fato cujas provas produzidas nos autos, eminentemente documentais, são suficientes para o julgamento da lide, comportando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC A lide cinge-se em definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde das autoras, promovido pela ré, foi abusivo. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O direito à saúde, ademais, possui assento constitucional (art. 6º e 196 da CF/88). Analisando o acervo probatório, constato que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Ficou demonstrado que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu em 04/12/2023, ou seja, dentro do prazo de purgação da mora concedido pela própria ré em sua notificação extrajudicial. A autora comprovou o pagamento e, demonstrando boa-fé processual e contratual, realizou o depósito judicial dos valores dos boletos que se venceram no curso do processo (ID 36071623), mantendo sua contraprestação. Restou comprovado, ainda, que a ré, após o cumprimento da liminar, restabeleceu o envio dos boletos mensais, que foram pagos regularmente no curso da demanda. Por outro lado, a própria requerida, em sua contestação (ID 37520257 e ID 42230772), confessa a dinâmica dos fatos ao afirmar textualmente que: "A segurada somente efetuou o pagamento das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2023 em 04/12/2023. O pagamento leva até 48 horas para compensação, razão pela qual o sistema cancela a apólice antes da regularização" (Grifei). A análise dos autos e provas produzidas evidencia que o cancelamento do contrato decorreu de uma limitação sistêmica e operacional da própria ré no reconhecimento do adimplemento tempestivo, e não de uma inércia definitiva das consumidoras. No mérito, é sabido que a rescisão do contrato de plano de saúde pela operadora em razão do não pagamento de mensalidade é autorizada pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, desde que o atraso seja superior a 60 dias e o usuário seja notificado até o 50º dia. Todavia, o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, ou a aceitação do pagamento no prazo estipulado para a purgação da mora, seguida do cancelamento unilateral, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio. A conduta da ré colocou as autoras em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A ré manteve a cobrança e aceitou o pagamento realizado no prazo conferido, passando a informação implícita de manutenção do vínculo, para, em seguida, estornar o valor e cancelar o plano de saúde de forma arbitrária. Soma-se a isso a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial, extraída da cláusula geral do art. 187 do Código Civil. Tal teoria veda o exercício de poderes-sanção por parte do credor diante de faltas insignificantes do devedor, avaliando-se a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto a outrem. No presente caso, a autora Simone Silveira é cliente da ré desde 1998, e a autora Aline Silveira desde 2003.
Trata-se de contrato de trato sucessivo com mais de 25 anos de duração. O atraso de parcelas isoladas, prontamente regularizado mediante provocação, é ínfimo se comparado ao histórico de adimplemento de quase três décadas. Assim, guiada pelo princípio da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva, a rescisão unilateral se mostra desproporcional, especialmente em serviços essenciais como a assistência à saúde. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso: CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3. A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4. Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos. O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5. O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) O Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo também possui entendimento consolidado na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELADO. APLICAÇÃP DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. USÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA NORMA COGENTE DA LEI 9.656⁄98 EM SEU ART. 13, II. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO. [...]. 5. O cancelamento do contrato em análise, por tratar-se de direito a saúde, o qual configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c⁄c artigo 196 da Constituição Federal, bem como em virtude da prolongada relação contratual existente entre as partes, deve ser tido como ultima ratio, uma vez que o fornecedor de serviços, ante o inadimlemento do consumidor de uma pequena parcela, poderá valer-se das penalidades de natureza pecuniária, precipuamente diante da essencialidade do serviço prestado. 6. O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil trouxe expressamente a ideia da teoria do adimplemento substancial decorrente dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil de 2002- CC⁄02, a qual faz-se aplicável no caso concreto, uma vez que os apelantes até o momento do descumprimento agiram com boa-fé, por quase 20 (vinte) anos, tendo cumprido grande parte do contrato nas formas e prazos pactuados 7. Quanto ao pedido de condenação da apelada em danos morais, penso haver restado caracterizada a responsabilidade desta ao pagamento de indenização por dano moral aos apelantes, mormente em virtude do cancelamento do plano de saúde haver ocorrido em detrimento de 20 (vinte) anos de cumprimento contratual nas formas e prazos pactuados pelas partes, e, outrossim, em razão dos apelantes não haverem sequer tomado ciência acerca do inadimplemento, a fim de que pudessem ter, ao menos, a possibilidade de regularizarem sua situação. 8. Recurso provido VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 08 de março de 2016. PRESIDENTERELATOR(TJ-ES - APL: 00265784120148080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2016) Por fim, no que tange ao eventual direito à indenização por danos morais, verifico que as autoras, em seu aditamento à inicial (ID 37684155), não formularam pedido certo, determinado e quantificado de indenização neste sentido. Limitaram-se, no rol de requerimentos, a postular a manutenção da multa diária. Inexistindo pedido autônomo e quantificado de indenização pelos fatos pretéritos descritos na exordial, deixo de apreciar eventual reparação pecuniária III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e em seu aditamento, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 36100837, determinando à requerida a manutenção definitiva do contrato de plano de saúde, em favor das autoras, nas mesmas condições originalmente pactuadas, mediante o pagamento regular das mensalidades, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais); b) DECLARAR a regularidade dos pagamentos efetuados via depósito judicial (ID 36071623) referentes aos meses em controvérsia, reconhecendo a purgação da mora e autorizando o levantamento dos referidos valores pela ré. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito