Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL RANGEL
EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA - ES35957 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005159-88.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por DANIEL RANGEL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, a execução da sentença coletiva referente ao processo de nº 0019154-11.2015.8.08.0024. Verifica-se que este juízo proferiu a decisão de ID 63045270 determinando a suspensão do feito, em observância à determinação contida no Tema nº 1169 do colendo STJ. Irresignado o exequente opôs embargos de declaração sob o fundamento de que decisão contém omissão, pois deixou de apreciar os cálculos aritméticos apresentados no cumprimento de sentença. Argumenta que, por se tratar de sentença líquida, não há necessidade de suspensão nos termos do Tema nº 1169/STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 65021178. É o relatório. DECIDO. Cumpre asseverar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas situações em que o decisum embargado contenha obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a prestação da tutela jurisdicional de forma clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalta-se que o embargante alega que o presente cumprimento de sentença decorre de sentença líquida, razão pela qual não se aplica o entendimento do colendo STJ acerca do Tema nº 1169. Pois bem. O Código de Processo Civil em seu artigo 491, dispõe: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Nesse sentido, ensina o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: Nos termos do caput do art. 491 do Novo CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico.1 À vista disso, após reanalisar a sentença coletiva proferida no processo nº 0019154-11.2015.8.08.0024, verifico que elaborei em equívoco a decisão de ID 63045270, considerando que se aplica a essa hipótese o § 2º do artigo 509 do CPC, não sendo, portanto, o presente feito um caso de aplicação do Tema nº 1169/STJ.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e determino o prosseguimento do feito, nos termos abaixo. 1. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Registre-se, por oportuno, que no caso de discordância com os cálculos apresentados pelo exequente, deverá o ente estatal trazer aos autos planilha discriminando o valor exequendo que entende como correto (art. 535, § 2º, CPC), bem como a fundamentação que embase a referida discordância. 3. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, conclusos os autos. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 844.