Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: JOAO VICTOR STOCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 Despacho (servindo este como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005563-09.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por CASA DO ADUBO S.A em face de JOAO VICTOR STOCO. Na petição de id 77607826 a parte Exequente requereu medidas constritivas junto aos seguintes sistemas: a) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCSFN; b) SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias; c) Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; d) Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Passo a análise dos requerimentos: SIMBA e CCSFN Quanto ao requerimento de consulta junto ao SIMBA e CCSFN, cabe destacar que os referidos sistemas são destinados ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, ora perseguido na Execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de título extrajudicial. Títulos de crédito. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução. Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM. Juízo a quo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO REGRESSIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Contradição e omissão verificadas quanto ao pedido de expedição de ofícios à CNIB (Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens) e à CCSFN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O sistema CNIB não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome do devedor, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de propriedade do executado, em decorrência de decisão judicial ou administrativa nesse sentido. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito. Descabida, ainda, a expedição de ofício à CCSFN, por ser medida inapta à localização de bens de devedores, pois se destina à investigação de crimes. Recurso de embargos de declaração acolhido em parte, com efeito integrativo, para indeferir a expedição de ofícios tanto à CNIB quanto à CCSFN, mantendo-se o deferimento de expedição de ofícios às demais instituições indicadas pela exequente (embargante). (TJ-SP - EMBDECCV: 20073937820198260000 Adamantina, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 05/06/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019) Portanto, indefiro o requerimento. SNCR Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para obter informações junto ao INCRA, defiro o requerimento, tendo em vista que o sistema contribui para a localização de bens em nome do Executado. Neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DE ACESSO RESTRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de expedição de ofício ao INCRA, em processo de execução de título extrajudicial, para pesquisa de informações sobre as atividades agrícolas do executado, com a alegação de que a consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) é necessária para a satisfação do crédito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INCRA para busca de informações relacionadas a bens do executado, a serem obtidas pelo SNCR. III. Razões de decidir3. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme o princípio do resultado do art. 797, do CPC. 4. A consulta ao SNCR é um meio legítimo e eficaz para garantir o direito à satisfação do crédito. 5. A intervenção judicial é necessária para obter informações sobre os bens do executado, uma vez que o acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) é restrito. 6. O pedido de expedição de ofício ao INCRA visa à efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de permitir a expedição de ofício ao INCRA para busca de informações acerca de bens do agravado, mediante o SNCR.Tese de julgamento: “É cabível a expedição de ofício ao INCRA para busca de informações sobre bens do executado, mediante consulta ao SNCR, com o intuito de dar efetividade à execução e assegurar o atendimento dos princípios da cooperação e da celeridade processual.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0025131-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 09/09/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível a expedição de ofício ao INCRA, a fim de obter informações sobre os bens do executado, por meio do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). A decisão foi tomada porque a exequente já buscou outros meios de localização de bens, sem o resultado pretendido, de modo que é razoável a utilização da medida, como instrumento para garantir a efetividade da execução. (TJ-PR 01069290220248160000 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 08/02/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) CENSEC Em relação a consulta ao CENSEC, defiro o requerimento e procedo consulta junto ao SERP, que é uma plataforma unificada que integra diversos serviços de registros (Civil, Imóveis, Notas, Protesto), enquanto a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um dos sistemas que alimentam e fazem parte desse grande ambiente digital, focada em testamentos, procurações e escrituras.
Diante do exposto, determino: 01- Oficie-se o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para obter informações junto ao INCRA, em nome do Executado JOAO VICTOR STOCO - CPF: 154.908.767-35. 02- Procedo consulta junto ao sistema SERP em face de JOAO VICTOR STOCO - CPF: 154.908.767-35. Segue protocolo da pesquisa. Aguarde-se o resultado na Secretaria. 03- Intime-se o Exequente para impulsionar o feito com arrimo nas descobertas. Colatina/ES, 12 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, para obter informações junto ao INCRA