Agravo de InstrumentoContratos BancáriosAgravo de Instrumento
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
MARLY SANTOS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
GERLIS PRATA SURLO
OAB/ES 17647·CPF·Representa: Autor
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
OAB/ES 10569·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
OAB/ES 13739·CPF·Representa: Autor
CASSIO REBOUCAS DE MORAES
OAB/ES 16979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARLY SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogados do(a)
AGRAVADO: CASSIO REBOUCAS DE MORAES - ES16979, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569-A, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011073-74.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros/ES, nos autos da ação de “correção de saldo do PASEP por má gestão dos recursos” ajuizada em seu desfavor por MARLY SANTOS PEREIRA e ORLETI ALTOE DA SILVA, saneou o feito, rejeitando impugnação à assistência judiciária gratuita e ao valor da causa, assim como as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito da prescrição, estabelecendo o ônus probatório estático, fixando os pontos controvertidos, e deferindo o pedido de produção de prova pericial contábil, carreando ao banco requerido o adiantamento dos honorários do perito técnico nomeado. Nas razões recursais apresentadas no Id. 19984473, o agravante aduz, em suma, que: (i) o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o ônus da prova compete exclusivamente à parte autora quando questionados saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), restando inaplicável a inversão ou a redistribuição do encargo probatório, ônus do qual a demandante não se desincumbiu na exordial; (ii) resta configurada a carência de ação por manifesta falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora recebeu regularmente em sua conta corrente e folha de pagamento os saldos e rendimentos devidos por lei ao longo dos anos, limitando-se a postular a aplicação de índices diversos dos legalmente preceituados, o que retira a utilidade prática e a adequação da tutela jurisdicional invocada; (iii) evidencia-se a sua flagrante ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o Banco do Brasil atua como mero operador e administrador material do Programa, cabendo a gestão financeira, a fixação de diretrizes normativas e o cálculo de atualizações monetárias exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal; (iv) como consequência da ilegitimidade passiva da instituição financeira, sobressai a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito, impondo-se a remessa imediata dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República; (v) opera-se a prescrição quinquenal da pretensão revisional de índices e atualização monetária, com esteio no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, aplicando-se o princípio da simetria em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou, subsidiariamente, cumpre pronunciar a prescrição decenal fulcrada no artigo 205 do Código Civil e balizada pelo Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, cujo marco inicial fluiu a partir do momento em que a titular se aposentou e obteve inequívoca ciência dos valores depositados; (vi) a evolução do saldo da conta PASEP demonstra a estrita correção dos indexadores e juros remuneratórios aplicados na forma da lei, sendo que a aparente diminuição nominal de valores decorreu de legítimas conversões de padrão monetário e dos cortes de zeros instituídos pelos Planos Econômicos estatais, o que afasta o enriquecimento sem causa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação de juros moratórios; (vii) a r. decisão combatida merece reforma no tocante à distribuição do ônus financeiro dos honorários periciais, haja vista que, por força do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da referida verba compete de forma exclusiva à parte autora que pleiteou a diligência ou quando esta for determinada de ofício pelo magistrado. Diante de tais fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, registra-se que não é cabível agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a impugnação à assistência judiciária gratuita ou mesmo ao valor atribuído à causa, sendo matérias que devem ser apreciadas com base no art. 1.009, §1º, do CPC, de modo que estes capítulos do recurso não devem ser conhecidos. Além disso, o requerido não suscitou preliminar de ausência de interesse de agir na origem, matéria que também não foi objeto da decisão agravada, e, por conseguinte, também não deve ser conhecida nesta via, sob pena de supressão de instância. Quanto aos demais aspectos do recurso, passíveis de ser conhecidas em sede de agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada (Tema STJ 988), o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada do PASEP; e (ii) a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na conta individual se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência da irregularidade. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. […] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). No caso concreto, a parte autora alega expressamente a existência de incorreções na administração dos valores vinculados à conta PASEP de sua titularidade, circunstância que atrai a pertinência subjetiva da demanda em relação à instituição financeira, em consonância estrita ao entendimento do c. STJ acerca do assunto. Ademais, em nenhum momento da petição inicial, a autora questiona os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que rechaça a necessidade de inclusão da União Federal na demanda e, por consequência, a alegada tese de incompetência da Justiça Estadual. Saliento que no mesmo Tema Repetitivo nº 1.150 foi fixado o termo inicial para contagem do prazo decenal, qual seja, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nesta hipótese, tal como assentado pelo Juízo a quo, os “Requerentes tomaram ciência definitivamente dos desfalques em suas contas bancárias em 2019/2020 (id’s 5101437 e 5101577), anos em que tiveram acesso aos extratos bancários e tomaram conhecimento da lesão no pagamento das contas do PASEP, conforme documentos acostados, sendo a partir daí o termo inicial do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata.” Conforme pontuado na decisão agravada, “considerando que a ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2020, estando, portanto, dentro do prazo de 10 (dez) anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ, não há existência de prescrição.” Por fim, destaca-se que julgador de origem não inverteu o ônus probatório, conforme inclusive também já assentado pelo STJ, que considera que o “Pasep não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social” (REsp n. 1.943.398, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/02/2024). Todavia, impôs à instituição financeira o ônus de adiantar os honorários periciais da prova pleiteada pela parte requerente, ora agravada, o que, em um exame inicial, vai de encontro à regra estampada no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que determina que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, considerando que a manutenção da r. decisão atacada é capaz de gerar eventual prejuízo ao agravante, revela-se prudente a suspensão do pagamento dos honorários periciais até a ulterior deliberação sobre o mérito recursal. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso tão somente para sobrestar os efeitos da decisão atacada no tocante à atribuição do ônus de pagamento do perito ao agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator