Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UBIRATAN SALLES BRANDIZZI, ALBA ANGÉLICA ATAIDE BRANDIZZI, ALEN DANIEL ATAIDE BRANDIZZI ESPÓLIO: UBIRATAN SALLES BRANDIZZI
REQUERENTE: ANDREZA ATAÍDE BRANDIZZI ROCHA, ANTONIO MAURO ATAÍDE BRANDIZZI, ANUSKA ATAÍDE BRANDIZZI
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Refere-se à AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS CUMULADOS COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por UBIRATAN SALLES BRANDIZZI e MARIA ELIANER ATAIDE BRANDIZZI, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Proferida sentença às ff. 320/327 (VOLUME 2), do qual se extraí o seguinte dispositivo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0510815-90.2003.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cláusula décima nona referente à Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca (fls. 45/52), para dar quitação integral do contrato a partir da concessão da aposentadoria por invalidez permanente do primeiro autor, isto é, em 10/12/1998. Para tanto, condeno o requerido na restituição de todos os valores pagos a maior em dobro, na forma do parágrafo único, do art. 42, do CDC, desde 10/12/1998, a título de prestações habitacionais, bem como as referentes ao seguro, tudo devidamente corrigido monetariamente e com juros legais, na forma da lei. Por fim, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios da sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido monetariamente e com juros legais. O autor interpôs embargos de declaração, o qual foi desprovido, conforme decisão de ff.332/333. Certidão de trânsito em julgado, ff. 334-v. Às ff. 336/337 o autor requereu o cumprimento de sentença. A parte requerida apresentou petição as fis. 360/364 informando que não fora intimada da decisão de fis. 332/3 33, a qual rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos exequentes, sendo emitida certidão de trânsito em julgado da sentença. Alega, assim, que são nulos todos os atos posteriores, inclusive os atos relativos ao cumprimento da sentença, uma vez que foi preterido seu direito à apresentação de outros recursos cujos prazos foram interrompidos pela apresentação dos embargos. Decisão de ff. 387, acolheu o pedido devolvendo a referida parte o prazo para apresentação de recurso. A requerida interpôs recurso de apelação, ff. 390/406, o qual foi parcialmente provido conforme acórdão de ff. 452/456, nos seguintes termos para: [...] Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer e proclamar (a) a nulidade da cláusula décima segunda que prevê a aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), operando-se, em liquidação de sentença, a respectiva restituição de forma simples dos valores recolhidos sob essa rubrica, com o acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice estipulado no contrato e juros legais (0,5% de 23/08/94 a 11/01/2003 e, a partir daí, 1% a.m.) até a data do efetivo pagamento, bem como (b) a nulidade da cláusula décima sexta, a fim de modificá-la para facultar aos apelados a livre escolha de corretora para promover o necessário seguro habitacional da unidade hipotecada, observando-se para tanto os termos contratuais exigidos para a cobertura. Em decorrência da sucumbência recíproca, restaram condenadas as partes ao pagamento "pro rata" das despesas e custas processuais, ressalvando-se, quanto aos apelados, a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Relativamente aos honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte restou condenada a pagar ao patrono do seu ex adverso a quantia equivalente ao percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando tal verba, em razão da Súmula nº 306 do STJ, desde já compensada. O autor interpôs embargos de declaração ff. 471/480, restando desprovido, ff. 542/545, seguido de recurso especial, ff. 546/561, de igual forma, inadmitido, ff. 648/655. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, ff. 677/687, que restou improvido, ff. 723/734. Certidão de trânsito em julgado, ff. 735. Noticiado o falecimento dos autores, ff. 777/778. Determinada a suspensão dos autos, ff. 783. A ré pugnou pela habilitação dos herdeiros, ff. 786. Os autos foram digitalizados. A ré reiterou o pedido de habilitação dos herdeiros indicados, bem como reitera o pedido de levantamento dos valores depositados pelos Autores porquanto se tratam de valores incontroversos, ID. 16749219. Comando de ID. 56066859, consignou a existência de ação de inventário, determinado a intimação dos patronos para regular habilitação do espólio, bem como manifestação acerca do pedido de levantamento de valores, sob pela de presunção de concordância. Por fim, sobreveio a habilitação do ESPÓLIO DE UBIRATAN SALLES BRANDIZI E ESPOLIO DE MARIA ELIANER ATAIDE BRANDIZZI representado pela Inventariante ANDREZA ATAIDE BRANDIZZI, ID. 96579212. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO: Preambularmente, promova-se a regularização do polo ativo, para que conste apenas ESPÓLIO DE UBIRATAN SALLES BRANDIZI e ESPÓLIO DE MARIA ELIANER ATAIDE BRANDIZZI, representado por sua Inventariante ANDREZA ATAIDE BRANDIZZI. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PELA RÉ: Compulsando os autos, verifico que os valores depositados nos autos pelo autor, são oriundos das parcelas da prestação habitacional do imóvel em questão, cujo depósito judicial foi autorizado com o deferimento da tutela. Portanto, expeça-se o alvará do valor depositado nos autos em favor da ré, ante a ausência de oposição da parte autora. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Registra-se que o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença conforme relatado, para anular a cláusula do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas) e, consignou expressamente que esta restituição deve operar-se "em liquidação de sentença". Ademais, considerando a complexidade das obrigações fixadas no título executivo judicial formado pela combinação da sentença e do acórdão, verifico que a exclusão de um coeficiente financeiro de um contrato de financiamento habitacional de longo prazo não é uma operação aritmética trivial. Ela exige o recálculo de toda a evolução do débito para expurgar o encargo, apurar o que foi pago a maior e, só então, definir o quantum debeatur, portanto, a complexidade do recálculo de um contrato habitacional com expurgo de CET e seguro, retroagindo a 1998, exige conhecimento técnico especializado, devendo ser apurado em fase de liquidação, conforme já estabelecido no acórdão. Portanto, considerando que inexiste requerimento em tal sentido, intime-se as partes para, querendo, promoverem a devida liquidação por arbitramento, nos termos do Art. 509, I, CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e arquive-se os autos. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito