Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: JORCILENE VERONICA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006453-16.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada DACASA FINANCEIRA S/A em face JORCILENE VERONICA PEREIRA. Colhe-se dos autos que o presente feito foi submetido à pauta concentrada realizada pelo 2º CEJUSC, destinado à processos da instituição financeira exequente, todavia, conforme consta em ata id 71183120, não foi possível a composição de acordo pela ausência da parte executada. Em prosseguimento, vieram-me os autos conclusos com o petitório de id 52467286, onde o exequente pugna pela consulta de bens em nome do executado nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 1. Inicialmente, tenho sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas. A ferramenta SNIPER, como a própria distinção da sigla anuncia - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - apresenta aos jurisdicionados muito mais do que realmente alcança, ao menos nesta data. Do uso do sistema, venho notando por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos. Em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores. Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página, ou seja, por vezes tenho usado o atalho control + C e control + V para inserir nos atos judiciais a resposta obtida. De certo, a ampliação do alcance do sistema mediante a sua integralização com outros, como sisbajud, renajud, infojud, serasajud, etc, conferirá ao instrumento a exata imponência do status para o qual foi alçado porque, neste momento, é deveras limitado. Tal registro é no sentido de evitar a frustração do jurisdicionado com pesquisa no sistema e a ausência de qualquer medida efetiva na resposta juntada no processo, pois, como dito, o sistema sequer permite imprimir e/ou salvar a página de pesquisa. Isto posto, indefiro a pesquisa de dados do executado no sistema Sniper, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja. 2. No que se refere aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de pesquisa em face de: JORCILENE VERONICA PEREIRA - CPF: 997.685.697-00 a fim de bloquear o numerário: R$12.710,73 (doze mil, setecentos e dez reais e setenta e três centavos). Seguem protocolos das pesquisas. 02. Em sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA. Anote-se no sistema. 02.1 Caso a pesquisa Renajud seja positiva e comunique a inserção de gravames (alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento, etc) no cadastro do(s) automóvel(is), autorizo e determino, a requerimento do Exequente, a expedição de ofício ao DETRAN requisitando o dossiê integral do(s) veículo(s) com a identificação da instituição bancária, financeira ou comercial detentora do gravame. 3. Intime-se: - Exequente 1. para impulsionar o feito com arrimo nas descobertas e - Executados, se atingido nas medidas. Diligencie-se. Colatina/ES, 22 de setembro de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito