Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JUEDIL DE SOUZA NEVES, CRIZIANE MORENO COELHO NEVES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944 Advogados do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002129-59.2015.8.08.0064 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Após análise detida dos autos, verifica-se que, embora conste a informação de que a parte ambargante foi intimada para se manifestar da juntada do laudo pericial por meio de intimação eletrônica nº 8852923, considero inválida a intimação realizada por meio diverso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Isto se deve ao fato de que, com advento da digitalização do processo judicial e a busca pela uniformização dos atos de comunicação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, regulamentou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como a plataforma oficial para a publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Em observância ao princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no art. 5º, LX, da Constituição Federal, para fins de garantir a transparência e a segurança jurídica necessárias ao regular andamento do processo, bem como ao disposto no art. 272 do Código de Processo Civil, que estabelece que, "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Dessa forma, a publicação no DJEN constitui requisito de validade para as intimações que não são realizadas pessoalmente. A sua inobservância representa um vício formal que acarreta a nulidade do ato de comunicação, sobretudo quando demonstrado o prejuízo ou clara iminência deste, à parte, como no presente caso, em que a parte foi impedida de praticar o ato processual subsequente. a) DETERMINO que a Secretaria proceda a uma nova intimação da parte exequente quanto a intimação de ID 54802046, desta vez por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observando todas as formalidades legais. b) Após a regular intimação, restituam-se os prazos processuais às partes. Cumpra-se. Iúna/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1462/2025