Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ODIONE GHISOLFI, ANTONIO QUINELLATO, LUCINEIA MACHADO QUINELLATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001589-66.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ODIONE GHISOLFI, ANTONIO QUINELLATO e LUCINEIA MACHADO QUINELLATO. Vieram-me os autos conclusos com a petição do exequente de id. 76634558, em que postula a expedição de ofício a corretoras de criptomoedas a fim de penhorar ativos de titularidade do executado. Pois bem. O princípio da patrimonialidade da execução (art. 789, CPC) dispõe que o executado responde pela dívida com a totalidade de seus bens, presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade. Diante de tal premissa, é certo que os ativos de criptomoeda, por expressarem valor econômico, estão submetidos ao dever de adimplemento das obrigações contraídas pelo sujeito. A despeito disso, o pedido genérico para que sejam oficiadas diversas corretoras de criptomoedas (exchanges), sem que se tenha o mínimo indício da existência de tais ativos de propriedade do devedor, torna inviável a medida expropriatória. Nesse ponto, é essencial ressaltar que, por força da Instrução Normativa n°. 1.888/2016 da Receita Federal do Brasil, as operações de criptoativos devem ser registradas pela pessoa física ou jurídica na declaração anual de imposto de renda.
No caso vertente, contudo, do cotejo da consulta ao INFOJUD (id. 9707045, 9707046, 9707047, 9707048, 9707049, 9707050), sequer se obteve uma declaração de imposto de renda da parte, o que denota a improbabilidade da existência dessa espécie de ativo. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Como é cediço, as criptomoedas correspondem a ativos cuja emissão não é controlada pelo Banco Central do Brasil e, portanto, não são atingidos pelo sistema Sisbajud, a exigir a identificação da instituição responsável pelo armazenamento e movimentação das moedas virtuais. Entretanto, no presente caso, não há nos autos indícios de que os executados sejam titulares de tais títulos, tampouco indicação específica de qual corretora seja o responsável por sua custódia. Na espécie, o credor apenas mencionou genericamente a lista de 12 corretoras especializadas em criptomoedas, o que não se revela suficiente para o acolhimento do pedido, pois, conforme bem salientou a d. magistrada de primeiro grau, não compete ao respectivo juízo "a busca indiscriminada, incerta, de bens penhoráveis, por não ser órgão de investigação" (págs. 632). Com efeito, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios para localização de devedores e/ou seus bens seria atribuir ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. [...] Por fim, é de se ressaltar que já houve determinação de expedição de ofício Infojud, providência essa que, por ora, se revela suficiente para indicar, se o caso, eventuais operações realizadas em criptomoedas pelo devedor (cf. pág. 632). Caso seja obtida alguma informação nesse sentido, nada impede que a questão seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, cabendo a parte interessada se desincumbir do ônus de, ao menos, indicar especificamente a corretora ou instituição responsável pela custódia e destinatária de eventual expedição de ofício em busca da localização de criptoativos. Destaca-se, inicialmente, que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 4º, 6º e 797 do CPC/2015) não foi objeto de enfrentamento por parte da Corte estadual, que não analisou a questão à luz dos argumentos apresentados com amparo na alegação de afronta aos referidos preceitos. Entendendo permanecer o vício apontado nos aclaratórios, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. Ressalta-se, por sua vez, que a conclusão do TJSP, quanto à ausência de indícios de que os executados sejam titulares de moedas virtuais, é insindicável, ante a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, das razões do recurso especial, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de acolhimento do pedido de expedição de ofícios às corretoras especializadas em criptomoedas em razão do caráter genérico do pleito, que nem sequer especifica qual corretora seria responsável pela custódia das supostas moedas virtuais de propriedade da parte agravada. Igualmente, os dispositivos de lei indicados como violados - que, reitera-se, não conduziram a análise realizada pela Corte estadual - veiculam comando insuficiente para infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de que "o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios para localização de devedores e/ou seus bens seria atribuir ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa" (e-STJ fl. 14). Por fim, não foram desconstituídas as conclusões no sentido de que "já houve determinação de expedição de ofício Infojud, providência essa que, por ora, se revela suficiente para indicar, se o caso, eventuais operações realizadas em criptomoedas pelo devedor", e de que, "caso seja obtida alguma informação nesse sentido, nada impede que a questão seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, cabendo a parte interessada se desincumbir do ônus de, ao menos, indicar especificamente a corretora ou instituição responsável pela custódia e destinatária de eventual expedição de ofício em busca da localização de criptoativos" (e-STJ fl. 15). Nesse contexto, subsistindo incólumes razões suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, incide ainda a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (STJ - AREsp: 2670463, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/12/2024) POR TODO O EXPOSTO: 1. INDEFIRO o pedido autoral para expedição de ofício às corretoras de criptomoedas visando à busca de ativos do executado. 2. INTIME-SE o exequente para ciência e, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da demanda. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de dezembro de 2025. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito