Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WANDERSON SIMONASSI DE ARAUJO
REQUERIDO: WFRJ SPORTS E EVENTOS LTDA, JUAREZ DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE PEREIRA MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005786-23.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WANDERSON SIMONASSI DE ARAUJO em face de WFRJ SPORTS E EVENTOS LTDA, JUAREZ DE OLIVEIRA FILHO e ANDRE PEREIRA MACHADO. O autor narra irregularidades na gestão da sociedade, prática de concorrência desleal e danos materiais e morais, requerendo a intervenção judicial e responsabilização dos sócios. A inicial (fls. 02/30) veio instruída com documentos (fls. 31/107). A empresa requerida WFRJ SPORTS E EVENTOS LTDA. foi citada à fl. 386v. dos autos físicos. O requerido Juarez apresentou contestação com reconvenção (fls. 112/149), acompanhada de documentos (fls. 150/383), arguindo preliminares de irregularidade de representação, inépcia da inicial e continência. O requerido André apresentou contestação às fls. 388/395, na qual André sustenta sua ilegitimidade passiva. Realizadas audiências de conciliação (fls. 401, 413 e 420), restaram infrutíferas. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram: André apresentou rol de testemunhas (ID 39756767) e Juarez requereu perícia grafotécnica, expedição de ofícios e prova oral (ID 40357125). O autor, intimado, manteve-se inerte (ID 82993660). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Continência e Suspensão (Processo nº 0022269-65.2015.8.08.0048) O requerido Juarez alega a existência de continência com o processo de nº 0022269-65.2015.8.08.0048 (originário) e outros. Todavia, conforme já decidido naqueles autos, os feitos devem seguir concomitantemente, sem que haja necessidade de suspensão ou extinção de qualquer um deles, dada a maior abrangência da presente demanda, por conter mais pedidos que a ação alegada “originária”. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e de extinção. 2.2 - Da Irregularidade de Representação Rejeito a preliminar, uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos outorga poderes específicos ao patrono do autor, preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC, não havendo vício capaz de macular o prosseguimento do feito. 2.3 - Do Indeferimento e Inépcia da Petição Inicial Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os pedidos são juridicamente possíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2.4 - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Réu André) A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu André deve ser rejeitada. Em se tratando de ação que visa a intervenção e a apuração de responsabilidades no seio de sociedade limitada, a presença de todos os sócios no polo passivo é necessária para que a eficácia da sentença atinja a todos, configurando-se, no caso, a pertinência subjetiva da lide. 2.5 - Saneamento Não há outras nulidades a declarar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de falta grave ou gestão irregular por parte do sócio administrador Juarez de Oliveira Filho; b) A existência de prática de concorrência desleal e confusão patrimonial com as empresas mencionadas na inicial; c) A existência e a extensão dos danos materiais (prejuízos financeiros) e morais alegados pelo autor. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia cinge-se ao Direito Societário (exclusão de sócio e intervenção - Código Civil), responsabilidade civil e os limites do dever de fidelidade entre sócios. 6. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AIJ 6.1 - Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, posto que requerido pelos corréus. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/07/2026 às 13:00hrs. Fica a cargo dos advogados a intimação das testemunhas arroladas (art. 455, CPC). 6.2 - Prova Documental (Expedição de Ofício) Defiro o pedido de expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A (Rua Gen. Osório, nº 119, Centro, Vitória/ES, CEP: 29010-030), para que apresente informe de rendimentos e extratos da empresa WFRJ SPORTS E EVENTOS LTDA desde 29/05/14 até a presente data. À Secretaria para a expedição cabível. 6.3 - Prova Pericial Postergo a análise do pedido de perícia grafotécnica para momento posterior à audiência de instrução, caso se revele estritamente necessária após a colheita dos depoimentos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026