Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DONATI AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: JORNANDES ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, MAYARA ASSIS DA MOTA - ES20311 DECISÃO Ante a análise do teor da peça processual dos embargos, nota-se que a finalidade da embargante é a modificação da decisão proferida, haja vista que, na realidade, inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na mencionada decisão. No mais, a mera leitura da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração demonstra a inexistência de qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre seus fundamentos ou ainda questões sem solução judicial. Diante disso, não se fazem presentes os requisitos necessários à procedência dos presentes embargos. Nota-se que as alegações da embargante consistem em impugnação acerca do teor da decisão proferida, contrariando a tese adotada na prolação da mencionada. Denota-se o claro intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por este juízo, o que é inviável em sede de aclaratórios. Oportuno informar que a sentença foi embargada no dia 30/07/2019, sendo que o prazo final para o recurso seria um dia antes, ou seja, dia 29/07/2019. Em que pese a parte embargante ter anexado comprovante de envio de fax, tal documento se mostra unilateral, podendo até corresponder a uma tentativa de envio, conforme certificado à fl. 90/91-v. Logo o argumentado na petição de embargos, não merece prosperar eis que o que pretende requerer, já se encontra presente no comando anterior, a saber, sua intempestividade. Assim, conclui-se pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, e, caso a embargante entenda que a decisão se apresenta incorreta, deverá valer-se do recurso adequado para o reexame da matéria sub judice. Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a r. decisão tal como proferida. Considerando o teor do despacho de ID. 55572394, remetam-se novamente os autos à Instância Superior para julgamento da apelação interposta. Intimem-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001426-57.2010.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)