Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GEIZABEL GOMES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a)
REU: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002408-90.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GEIZABEL GOMES FERREIRA, ambos já qualificados nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial, que é credora da requerida na quantia de R$ 6.215,99 (seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos) advinda do contrato “termo de adesão” nº 368768283, pactuados com a requerida, tendo a requerida restado inadimplente no cumprimento das obrigações assumidas. Em razão disso, ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de obter título executivo judicial. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios (ID 44559739), sustentando sucintamente que não tem condições financeiras de adimplir a dívida. Impugnação aos embargos monitórios, ao ID 47429534. Ao ID 55575847, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida. Intimadas, as partes restaram inertes. Ao ID 77317363, a parte autora juntou extrato da dívida. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Conforme relatado,
trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de termo de adesão, por meio do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, que não foi quitado. A parte requerida opôs embargos monitórios, nos quais não alegou matérias juridicamente defensivas, limitando-se a alegar a hipossuficiência financeira. Posteriormente, foi identificado que a petição inicial não estava instruída com o contrato aderido pela parte ré. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito, contudo, restou inerte. Contudo, embora tenha anexado o termo de adesão (ID 14016490) ao contrato de crédito pessoal, a parte autora deixou de apresentar o contrato efetivamente aderido, documento essencial à demonstração do vínculo obrigacional. A ausência de instrumento contratual subscrito pela parte requerida obsta a aferição da regularidade da prova escrita da dívida, notadamente quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação, elementos indispensáveis à constituição do mandado monitório, conforme exige o art. 700, caput, do CPC. Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2