Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que por meio da petição de ID 63885060 a administradora judicial (Revigo Reestruturação Empresarial Ltda.) noticiou a decretação de falência da executada nos autos do processo nº 5004589-15.2019.8.08.0024, bem como informou que o crédito objeto desta execução já se encontra arrolado no quadro geral de credores da massa falida, pelo valor de R$ 79.619,23. Conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência atrai ao Juízo Universal todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Por conseguinte, a execução individual não deve prosseguir, impondo-se a reunião dos credores no juízo falimentar para garantir a par conditio creditorum. No tocante aos valores depositados nestes autos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, decretada a quebra, o produto de penhoras ou depósitos realizados em execuções individuais deve ser remetido ao Juízo Universal, sob pena de violação à ordem de preferência legal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 835, § 2º, DO CPC. EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Ainda que o seguro garantia proporcione lastro equivalente ao depósito em dinheiro, não há necessidade de renovação da garantia prestada em momento anterior ao deferimento do plano recuperacional, haja vista que os valores não podem ser levantados pelos credores interessados, mas sim, colocados à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado. 3. "Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado" (AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMPRESA DEVEDORA SUBMETIDA AO RITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – LIBERAÇÃO DE QUANTIA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO FALIMENTAR – RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de a constrição judicial ser anterior ao deferimento da recuperação judicial não tem o condão de alterar a conclusão alcançada pelo MM. Magistrado a quo, haja vista que o bloqueio de valores nada mais é do que um ato preparatório de expropriação, que somente os torna indisponíveis ao devedor, não deixando de ser de titularidade da Agravada. Destarte, após a suspensão de ações em decorrência da recuperação judicial da Recorrida, por óbvio, não se mostra razoável permitir o bloqueio, tampouco o levantamento dos valores em favor da Agravante, inclusive sob pena de prejudicar os objetivos da recuperação judicial e também os demais credores da Agravada. 2. O instituto da recuperação judicial tem como finalidade a preservação da empresa, conforme previsto no art. 47, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, estabelecida no art. 6º da referida norma, é uma medida imprescindível para permitir a reorganização financeira e econômica da devedora. 3. A jurisprudência desta Corte e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juízo da recuperação judicial é o competente para decidir sobre a destinação e liberação de bens e valores essenciais ao soerguimento da empresa em recuperação, visando à preservação dos empregos, à geração de renda e ao pagamento ordenado dos credores, conforme previsto no plano de recuperação aprovado. Ressalta-se, ainda, que o deferimento da recuperação judicial não implica anulação automática de atos anteriores, mas sim submete o controle desses atos ao juízo universal da recuperação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50121018220238080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência e se manifestem acerca da necessidade de extinção da presente execução individual e da consequente remessa dos valores aqui depositados à conta vinculada ao Juízo da Falência (Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória), a fim de que o crédito seja satisfeito nos autos do processo nº 5004589-15.2019.8.08.0024. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26053538 Petição Inicial Petição Inicial 23060122535928700000024989239 28295881 Decurso de prazo Decurso de prazo 23072013083556600000027131622 28297830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072013274946400000027133455 28500122 Petição (outras) Petição (outras) 23072509440695100000027327067 28500123 Voto RJ Sup. Campo Grande Documento de representação 23072509440713100000027327068 34816136 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23113018005220700000033298166 36485831 Petição (outras) Petição (outras) 24011615141102200000034883998 36488153 SUBSTABELECIMENTO Dr. _ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011615141120400000034886209 36902425 Petição (outras) Petição (outras) 24012410090125600000035276041 36902429 PEDIDO FALÊNCIA PROCESSO N. 5004589-15.2019.8.08.0024 Documento de comprovação 24012410090162400000035276045 36941052 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24013114530746600000035313469 36942057 0014770-02.2019.8.08.0012 - DOCE MINEIRO LTDA Aviso de Recebimento (AR) 24013114530777400000035313473 45063070 Despacho Despacho 24061817310261200000042911864 45273130 Certidão Certidão 24062115022329400000043107354 52077677 Petição (outras) Petição (outras) 24100415335716600000049431812 52077682 Sentença Falência - Supermercado Campo Grande Documento de comprovação 24100415335726200000049431817 61448274 Despacho Despacho 25011717143759200000054564393 61689296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012214534221600000054785730 62226782 Petição (outras) Petição (outras) 25013016201699400000055268675 62226786 Aceita encargo Revigo - Falência Sup. Campo Grande Documento de comprovação 25013016201718800000055268679 63885060 Parecer do Administrador Judicial Parecer do Administrador Judicial 25022422545466200000056760725