Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: IRMAOS CONFEITEIROS LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5029389-34.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por FESTPAN ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra IRMÃOS CONFEITEIROS LTDA. Inicial de execução no ID 46969656. Despacho ID 49775396 determinando a citação da parte executada para o pagamento da dívida. Recolhimento das custas processuais ID 47627765. Realizada diligência para citação da executada, restou infrutífera, com a informação de que a empresa encerrou suas atividades no local (ID 54867274). A parte autora foi intimada para se manifestar, tendo informado a extinção e baixa do CNPJ da executada e requerido a substituição processual pelo sócio administrador (ID 65066168 e ID 65066190). É o relatório. DECIDO. Analisando o presente caso, constata-se que a pessoa jurídica executada teve sua baixa por liquidação voluntária efetivada perante a Receita Federal em 20/05/2024 (ID 65066190), data anterior à propositura da presente ação, que ocorreu apenas em 18/07/2024. A propositura de ação contra pessoa jurídica já extinta é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nota-se que, por não existir a devedora originária à época do ajuizamento da demanda, falta-lhe a capacidade de ser parte, sendo inviável o deferimento do pedido de substituição processual ou redirecionamento da execução contra o sócio. Importante consignar que não há viabilidade jurídica para a sucessão processual nestes casos, entendimento esse que, a propósito, está alinhado com o do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 430 DO STJ. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMPRESA EXTINTA EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO C. STJ. 1. A doutrina proclamada pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 2. E o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 392 do STJ, impede a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fins de modificação do sujeito passivo. 3. Embora a responsabilidade tributária possa, em situações específicas, ser atribuída a sócio em casos de liquidação irregular da pessoa jurídica, a Certidão de Dívida Ativa nº 13463/2021 que embasa a execução fiscal tem como única devedora a apelada, circunstância que aliada ao fato da execução fiscal ter sido proposta quando a sociedade já havia sido extinta regularmente, inviabiliza a substituição do título executivo com a finalidade de alteração do sujeito passivo da demanda, restando vedado o redirecionamento da execução fiscal. 4. Ocorre que a executada teve sua existência encerrada regularmente perante a Receita Federal e Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 26/11/2018, por liquidação voluntária, modalidade clara de dissolução regular da pessoa jurídica enquanto que a execução foi ajuizada em 03/07/2023, ou seja, quando a sociedade já não mais existia. 5. Na hipótese, a baixa se deu antes da propositura da execução, a qual, portanto, deve ser extinta, pois inexistente pressuposto processual de constituição válida e regular do processo. 6. É consabido que a pessoa jurídica extinta não tem capacidade de estar em Juízo como autora ou ré, notadamente se a extinção formal ocorrer antes da propositura da ação, revelando-se impossível a promoção da sucessão processual, já que a empresa apelada deixou de existir no mundo jurídico anteriormente ao ajuizamento da demanda, como é o caso. 7. Correta a sentença que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade passiva da executada. 8. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ___ de ___ de 2025. RELATOR. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000754620238080099, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível). Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das despesas processuais. P. R. I. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es) (as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa. Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito