Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA CASIMIRO DE PAULA
REQUERIDO: ROTA TOPOGRAFIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERIO MARIANO GONCALVES - ES33521 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011318-56.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANA CASIMIRO DE PAULA em face da empresa ROTA TOPOGRAFIA LTDA., objetivando a regularização imobiliária de bem urbano, mediante cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 17/02/2025 (ID 81615531). Narra a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para a realização de serviços técnicos consistentes em levantamento topográfico, elaboração de plantas e memoriais, bem como a adoção de todas as providências administrativas e cartorárias necessárias ao desmembramento de lotes e regularização do imóvel perante os órgãos competentes. Sustenta que o prazo contratual para conclusão dos serviços era de 30 dias, não tendo sido cumprido. Alega que no curso do procedimento administrativo municipal (processo nº 10943/2025), foi exigida a retificação da área unificada como condição prévia ao desmembramento, providência que se insere no escopo contratual assumido pela requerida, mas que não foi implementada, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada em 15/07/2025. Afirma que a inércia da requerida inviabiliza o registro imobiliário e acarreta prejuízos de ordem patrimonial. Postula, assim, provimento jurisdicional que imponha à requerida a prática dos atos necessários à regularização do imóvel, inclusive com fixação de medidas coercitivas, além de indenização por eventuais perdas e danos. A petição inicial foi recebida (ID 84280864), tendo sido indeferidos os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 94458869), na qual sustenta a inexistência de inadimplemento contratual, aduzindo que os serviços foram iniciados e vêm sendo executados, sendo os atrasos decorrentes de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como dependência de órgãos públicos e necessidade de manifestação de terceiros (confrontantes), circunstâncias previstas contratualmente. Argumenta que já foram adotadas providências administrativas e obtida certidão relacionada ao desmembramento, inexistindo inércia ou descumprimento. A parte autora apresentou réplica (ID. 95017606) arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação, com consequente incidência dos efeitos da revelia, e, no mérito, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando que os atrasos extrapolam qualquer razoabilidade e que a cláusula contratual invocada não pode justificar o descumprimento indefinido da obrigação, especialmente em relação de consumo, na qual deve prevalecer a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Noutro giro, cumpre destacar que a parte requerida foi regularmente citada nos autos, conforme certificado no documento ID. 93897033, e apresentou contestação intempestivamente. Neste sentir, resta caracterizada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. Portanto, decreto a revelia do réu, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvando, por óbvio, a necessidade de análise jurídica e a produção de prova para os fatos que não admitam confissão ficta, como dispõe a doutrina e a jurisprudência dominante. No mais, o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso II do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO Inicialmente, a controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida e, em caso positivo, se é cabível a imposição de obrigação de fazer para compelir a conclusão dos serviços de regularização imobiliária contratados pela parte autora. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo no acervo documental acostado aos autos. Neste sentir, a parte autora demonstrou a celebração do contrato de prestação de serviços nº 005/2025, firmado em 17/02/2025, cujo objeto consistia na realização de serviços técnicos voltados à regularização e ao desmembramento de imóvel urbano, compreendendo levantamento topográfico, demarcação de lotes, elaboração de plantas e memoriais, abertura de procedimento perante a Prefeitura Municipal e posterior regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por conseguinte, restou igualmente evidenciado que o contrato previa prazo de 30 dias para conclusão dos serviços, prazo este que não foi observado pela requerida nos ID’s. 81616711 e 81616716. Neste interregno, a ausência de conclusão da regularização imobiliária, mesmo após o decurso de lapso temporal expressivo, caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento da obrigação assumida. A documentação juntada também demonstra que, no curso do procedimento administrativo municipal, foi apontada a necessidade de retificação da área unificada, vinculada à matrícula nº 04.266, como providência indispensável para posterior desmembramento dos lotes. Tal exigência administrativa não afasta a obrigação da requerida; ao contrário, integra o próprio objeto do contrato, pois a empresa foi contratada justamente para adotar as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização do imóvel. Não se trata, portanto, de exigir da requerida providência estranha ao contrato, mas de compelir o cumprimento do resultado útil contratado. A obrigação assumida não se limitava à realização de atos preparatórios ou à confecção de documentos técnicos isolados, mas abrangia a efetiva condução do procedimento de regularização e desmembramento até sua conclusão perante os órgãos competentes. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de atraso por fatores externos, tal circunstância não autorizaria a paralisação indefinida do serviço nem afastaria a responsabilidade da requerida diante da ausência de comprovação tempestiva e idônea de diligências efetivas para superação dos entraves administrativos. A revelia, aliada à prova documental produzida pela autora, reforça a conclusão de que a obrigação contratual permanece inadimplida. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, cabia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da consumidora ou fato externo apto a romper o nexo causal. Contudo, diante da revelia e da intempestividade da contestação, tal ônus não foi regularmente cumprido. A demora injustificada na conclusão dos serviços contratados viola a boa-fé objetiva, a confiança legítima da consumidora e a função social do contrato. A parte autora contratou serviço técnico especializado com a legítima expectativa de obter a regularização imobiliária pretendida, não sendo razoável que suporte indefinidamente os efeitos da inexecução contratual. Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento contratual da requerida, sendo cabível a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar a adoção das providências técnicas, administrativas e cartorárias necessárias à regularização da área unificada e ao posterior desmembramento dos lotes. A imposição de multa cominatória também se revela adequada, nos termos do art. 537 do CPC, como meio de assegurar a efetividade da ordem judicial e evitar nova resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de perdas e danos, sua procedência deve ser reconhecida em tese, ficando eventual quantificação condicionada à comprovação do prejuízo efetivo em fase própria de liquidação, caso necessário. Assim, diante da revelia, da intempestividade da contestação, da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e da prova documental existente, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adoção de todas as providências técnicas, administrativas e cartorárias necessárias à regularização do imóvel objeto do contrato de prestação de serviços nº 005/2025, incluindo: a retificação da área unificada (matrícula nº 04.266); a prática de todos os atos necessários ao desmembramento; e a efetiva individualização das matrículas dos lotes perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, para início do cumprimento da obrigação, devendo a requerida comprovar nos autos, de forma contínua, a prática dos atos necessários à sua efetivação; DETERMINO que a requerida comprove nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após cada ato praticado, todos os documentos pertinentes (protocolos, requerimentos, despachos, comprovantes, ART/RRT e demais documentos técnicos); FIXO multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a incidir após o término do prazo acima fixado, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. GUARAPARI-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito