Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FAOGNO PROCHNOW, ADELINO PROCHNOW, HELENA SCHIFFLER PROCHNOW Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024, WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, SANDIELY PROCHNOW SAICK - ES37830 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 DECISÃO/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0001256-48.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 62602129, objetivando a requisição de informações de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS/BACENJUD, bem como consulta de bens junto ao sistema SISBAJUD. Decido. Inicialmente, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a mera requisição de informações se mostra ineficaz para a satisfação do débito, uma vez que o sistema CCS/BACENJUD não possui dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas, sendo utilizado como instrumento de combate a ilícitos penais e não para a cobrança de dívidas, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MEDIDA INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ordem judicial deve se aliar ao contexto fático na qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca. 1.1 São medidas excessivas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do cartão de crédito, visto que não possuem o condão de satisfazer a dívida, mas somente penalizar os devedores. 2. Tanto o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil – CCS quanto o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, sendo a mera requisição de informações daquele uma medida ineficaz para a satisfação do débito. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJDF 0714020-56.2018.8.07.0000, 8ª Turma Cível, Relator Desembargados Eustaquio de Castro, Julgado em 28/11/2018, Publicado em 03/12/2018). (grifou-se) Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. CCS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. O pedido foge à orientação das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte (no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, admitido-se a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária), pois o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, não representando qualquer celeridade ou efetividade à ação execução fiscal para cobrança de multa administrativa. 2. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - se trata de um instrumento de combate a ilícitos penais e não para a satisfação de créditos (TRF-4, AI 5048863-25.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Julgado em 16/03/2016, Publicado em 17/03/2016). (grifou-se) Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao sistema CCS/BACENJUD. Por outro lado, defiro a consulta de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Nesse ponto, ressalto que apesar de já ter sido realizada a consulta de ativos financeiros via sistema Bacenjud, com a implementação do sistema Sisbajud, além de manter as funcionalidades do primeiro, ampliou-se as possibilidades de penhora online, alcançando, por exemplo, as instituições financeiras de tecnologia, tais como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Banco Inter, entre outros, o que justifica a consulta. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Ato Normativo Conjunto nº 35, de 19 de dezembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte credora, através de seus procuradores, para comprovar o recolhimento das despesas referentes à pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, de forma individualizada, e com indicação da plataforma que possui interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da consulta. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito