Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REU: SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003635-34.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI (SCHOWAMBACH). Despacho em ID 7770293 que determinou a citação do Requerido. Juntada de AR negativo em ID 8668204. Petição do Requerente em ID 8919798 que requereu a citação por oficial de justiça. Mandado de citação negativo em ID 11581799. Petição do Requerente em ID 12705389 que requereu a citação da Requerida através de seu representante legal. Mandado de citação negativo em ID 17137957. Petição do Requerido em ID 26136217 que requereu (i) seja considerada válida a citação da empresa requerida, haja vista sua ciência deste feito através da recusa do AR enviado ao endereço da mesma, conforme id. 8668204; (ii) a conversão do feito em procedimento executivo e; (iii) caso contrário, a citação por hora certa no endereço já informado. Despacho em ID 28589156 que indeferiu os pedidos formulados e determinou intimação do Requerente para que informe novo endereço do Requerido. Petição do Requerente em ID 36438358 que informou endereço. Mandados negativos em ID 37898229 e 40935123. Petição do Requerente em ID 43851598 que requereu a citação através dos sócios. Despacho em ID 51158916 que deferiu a citação no endereço indicado. Mandado de citação negativo em ID 52031200. Petição do Requerente em ID 53520383 que requereu a expedição de mandado de citação e pagamento em novo endereço. Mandado negativo em ID 54181337. Petição do Requerente em ID 55700027 que requereu a citação por edital. Despacho em ID 65345609 que indeferiu por ora. Petição do Requerente em ID 66472965 que requereu busca de endereço através dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Despacho em ID 69147194 que deferiu pedido e juntou resultado de buscas. Mandados negativos em IDS 82140516, 82487800 e 87403236. Petição do Requerente em ID 92694157 que requereu a citação por edital. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação do Requerido, tanto por via postal quanto por oficial de justiça, inclusive em endereços distintos e em nome de seus representantes legais, todas infrutíferas, conforme relatado. Além disso, houve realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do despacho de ID 69147194, sem êxito na localização do endereço da Requerida. Diante do esgotamento das diligências destinadas à localização da Requerida, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado pelo Requerente. A publicação deverá observar o prazo legal de 20 (vinte) dias, conforme artigo 257, III do CPC, e conter os requisitos legais. Em caso de revelia, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72, II e p. único do CPC), devendo este ser intimado para apresentar Embargos à Monitória, no prazo legal. Após, INTIME-SE o Requerente para, caso queira, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, CONCLUSOS PARA DECISÃO OU JULGAMENTO. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito