Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 REQUERIDO Nome: PAULA PETERLE DE SOUZA Endereço: Rua Walfredo Ferreira Paiva, 22, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-505 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5009663-76.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: DOMINGOS SOCIEDADE DE ADVOCACIA Endereço: ITACIBA, 135, SALA 605 EDIF V. ITAPARICA BUSINES, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS SOCIEDADE DE ADVOCACIA (Id. 96134674) em face da sentença homologatória proferida no Id. 95942624, alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta a embargante que a sentença não observou adequadamente a Cláusula V do acordo homologado, a qual previa a liberação de valores bloqueados superiores a R$ 3.804,53 caso fossem alcançados até a homologação. Aduz que, diante do bloqueio verificado de R$ 4.936,92, este deveria ser o montante integral liberado por meio de alvará judicial, e não apenas o valor de R$ 3.804,53. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso analisado, o montante de R$ 3.804,53 foi transferido para a conta judicial para a emissão do alvará em favor da exequente. Ressalta-se que o saldo remanescente do bloqueio foi integralmente desbloqueado. Portanto, a destinação dos valores foi totalmente definida na sentença homologatória, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença de Id. 95942624 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o expediente de expedição do respectivo alvará conforme os exatos termos já delimitados no comando homologatório. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual