Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA, ONIXTEC - SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
REQUERIDO: SERVIL PORT LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY KLOSTER - PR71102 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0022835-43.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. e Onixtec Serviços Tecnológicos Ltda. em face de Servil Por Ltda. ME, todos já qualificados nos autos, por meio da qual requer a condenação da ré no pagamento de R$ 8.790,19, correspondente à utitilização dos serviços de rastreamento veicular prestados e que não foram pagos, acrescidos de multa contratual em virtude de rescisão antecipada. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/35. Custas iniciais quitadas (fl. 36). Regularmente citada, a ré não contestou, conforme certificado nos autos (id. 82208999). No id. 82500241, a autora pediu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No caso em tela, a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação de pagar por parte da ré são fatos que, diante da ausência de contestação, presumem-se verdadeiros. Os documentos que instruem a petição inicial, em especial os pedidos de faturamento e adesão aos serviços de comunicação via satélite assinado pela ré, acompanhado das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicação e relatório de consumo (fls. 17/32) corroboram a narrativa autoral, conferindo verossimilhança ao direito pleiteado e demonstrando de forma clara a relação ensejadora do débito cobrado. Nesse passo, a prova documental produzida pela demandante, aliada à inércia da demandada em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado na exordial, conferem credibilidade probatória suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica estabelecida e o quantum da dívida. Vejo, portanto, que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, devendo ser acolhida a pretensão deduzida pela autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.790,19 (oito mil, setecentos e noventa reais e dezenove centavos), atualizada com juros e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a partir de agosto/2017 (data da última atualização feita pela autora - fl. 35). CONDENO a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito