Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: ALJ CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANCA - SP69742 DECISÃO A executada ALJ CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA atravessou Exceção de Pré-Executividade em face da exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB COOPERMAIS, arguindo, em apertada síntese, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título que instrui a pretensão exequenda, decorrente da alegada ausência de demonstrativo claro do débito, bem como aduziu que não fora noticiado pela credora a repactuação do débito, o que retiraria do título que instrui a inicial sua exequibilidade (ID 53748826). O credor ofereceu impugnação alegando a autonomia do título que instrui a inicial e que o mesmo preenche os requisitos de validade necessários para lastrear a execução (ID 55923403). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. Exceção de pré-executividade é uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, podendo, também, tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a legalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. Acerca da questão, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. (AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024.). Tecidas essas considerações, analisando as alegações trazidas pelo devedor, entendo que as mesmas estão em condições de serem analisadas pela via eleita. Lado outro, antecipando-me, registro que aquelas alegações não são passíveis de acolhimento. Isso porque, diferentemente do que defende a excipiente, a pretensão inicial está consubstanciada em título certo, líquido e exigível, consistente na Cédula de Crédito Bancário (ID 11632845), a teor do que dispõe o artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004. Outrossim, referido título veio instruído pelo “relatório de extrato de cliente” que indica, de forma bastante, a evolução do débito com seus encargos (ID 11632850 e ID 11633204). Eventual outra controvérsia quanto a essa questão, tal como discussão quanto aos cálculos, exigiria produção de provas que fogem da alçada de deliberação na via eleita. Indo adiante, quanto a alegação do excipiente de que a parte credora não teria “mencionado” a repactuação da dívida, o que retiraria a exigibilidade do título, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, da análise do título exequendo, vê-se expressa e claramente a menção ao que ali foi repactuado. Além disso, "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores" (AgRg nos EAREsp 497.564/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/05/2016). Referido entendimento foi reafirmado posteriormente por aquela Corte Cidadã (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.). Logo, tendo ocorrido a repactuação da dívida, mediante emissão de nova cédula de crédito, como na hipótese vertente, surgiu novo título executivo de crédito, hábil a lastrar a pretensão exequenda. Diante disso, sendo desnecessárias maiores considerações acerca da questão, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora e determino o prosseguimento da ação. Cientifiquem-se. A fim de dar continuidade ao presente feito e ante o lapso temporal já decorrido,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000130-63.2022.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado do débito. Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias quanto ao pedido ID 53435447. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito