Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAFAEL MATOS PIRES
INTERESSADO: BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEBASTIAO AUGUSTO BUANI, MAELY ROCHA LUIZ Advogado do(a)
INTERESSADO: DHAYGLYSTH VIANNA PEREIRA GOMES - ES14659 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000399-17.2020.8.08.0006 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por RAFAEL MATOS PIRES em face de BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ, distribuído por dependência aos autos da ação principal nº 0000823-40.2012.8.08.0006. O autor narra, resumidamente, que ajuizou ação de indenização por dano material contra a sociedade empresária BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME no ano de 2012, culminando em condenação transitada em julgado e na instauração da fase de cumprimento de sentença. Relatou que a empresa foi encerrada irregularmente em 13/05/2014, ou seja, após o ajuizamento da ação originária, sem a devida liquidação de ativos e sem a satisfação do débito, configurando, segundo sustenta, fraude à execução. Afirma que as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica resultaram infrutíferas. Com base nesses fatos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e a inclusão dos sócios SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ no polo passivo da execução, a fim de viabilizar o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio pessoal dos sócios. Fundamentou o pedido no art. 50 do Código Civil, nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No decorrer do processo, foram envidados diversos esforços para a citação pessoal dos requeridos, todos infrutíferos. Os mandados expedidos retornaram sem cumprimento. Esgotadas as tentativas de localização, foi proferida decisão determinando a citação dos réus por edital (ID 37680133), o qual foi devidamente expedido (ID 44914636). Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das partes requeridas, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito na qualidade de Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 68694287). Em sua defesa, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressaltou a prerrogativa de contagem de prazos em dobro e pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, amparando-se na inexigibilidade do ônus de impugnação específica ao curador especial. Oportunizada a fase de especificação de provas (Despacho ID 72543665), a Curadoria Especial informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 74751912). A parte autora, de igual modo, informou não haver outras provas a produzir, destacando que os elementos documentais já carreados (como a baixa irregular da empresa, ausência de bens e contratos sociais demonstrando a integralização de capital por imóveis) são robustos e suficientes para o acolhimento do pedido (ID 76206433). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram expressas ao manifestar desinteresse na dilação probatória (IDs 74751912 e 76206433), revelando-se o acervo documental constante dos autos plenamente hábil para a formação do convencimento motivado deste juízo. 1.Do pedido de justiça gratuita formulado pelo curador especial A Defensoria Pública requereu, na contestação (ID 68694287), a concessão de assistência judiciária gratuita aos requeridos, com fulcro no art. 98 do CPC, afirmando genericamente que estes não possuem recursos suficientes para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. O pedido não pode ser acolhido. A concessão da gratuidade da justiça exige, nos termos do art. 98 do CPC, declaração da própria parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de benefício personalíssimo, cuja concessão pressupõe requerimento expresso e, ao menos, declaração de hipossuficiência do próprio interessado ou de quem detenha conhecimento concreto de sua situação financeira. No caso, a nomeação da Defensoria Pública deu-se na qualidade de curadora especial dos requeridos citados por edital, e não na condição de defensora constituída pelos próprios interessados. O curador especial, por definição, não tem contato com a parte que representa e, portanto, desconhece sua real situação econômica. A simples atuação da curadoria especial não é, por si só, indicativa de hipossuficiência financeira dos requeridos, pois decorre de determinação legal voltada à garantia do contraditório, independentemente das condições patrimoniais do citando. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita decorre de pedido expresso da parte, sendo que sua eventual carência financeira não pode ser, de ofício, reconhecida pelo julgador, muito menos presumida pelo seu curador especial, especialmente quando ele não demonstra conhecer a situação financeira da parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 01679007120178130261, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) (destaquei). Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita aos requeridos, por ausência dos requisitos legais. 2.Mérito O cerne da presente controvérsia reside em apurar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, viabilizando o alcance do patrimônio particular de seus sócios, SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ. A parte requerente ampara sua pretensão normativa nos ditames do art. 50 do Código Civil, além das normas de proteção consumerista (art. 28, § 5º, do CDC), sustentando que o encerramento irregular da atividade empresarial, operado após a instauração do litígio, caracteriza fraude à execução e esvaziamento patrimonial indevido. Embora a Curadoria Especial tenha oferecido contestação por negativa geral (ID 68694287), o que efetivamente torna os fatos controvertidos, tal modalidade de defesa não possui o condão de anular a força probante dos documentos coligidos aos autos pela parte exequente. Da análise dos documentos apresentados, constata-se a verossimilhança das alegações autorais. Conforme consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral extraído da Receita Federal, a sociedade empresária requerida foi formalmente baixada sob o motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", com data de situação cadastral em 13/05/2014 (pág. 33 do PDF). É incontroverso que a demanda principal (Processo nº 0000823-40.2012.8.08.0006) foi ajuizada ainda no ano de 2012. Logo, a extinção voluntária da pessoa jurídica ocorreu em momento posterior à formação do passivo cobrado judicialmente, sem que os sócios adotassem as providências de liquidação regular de seus débitos pendentes. A paralisação definitiva ou baixa das atividades sem a correspondente reserva de patrimônio para o adimplemento das obrigações assumidas caracteriza inequívoco encerramento irregular. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite que a dissolução irregular da sociedade, associada à ausência de bens suficientes para o pagamento da dívida, configura abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), autorizando o redirecionamento da execução, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Ademais, sob a ótica da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC), basta que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos para que se proceda ao seu levantamento. Corrobora essa constatação a Primeira Alteração Contratual (pág. 17 do PDF), a qual atesta inequivocamente a qualidade de sócios dos senhores SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ (sendo esta admitida na sociedade por meio da referida alteração). A prova documental demonstra, inclusive, intensa participação patrimonial, com integralização do capital social através da transferência de extensas glebas de lotes imobiliários. Destarte, restando evidenciado que a pessoa jurídica não dispõe de bens para garantir a execução e que suas atividades foram encerradas de forma a frustrar seus credores após a citação na lide originária, a procedência do incidente é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, para: (i) Desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária BUANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, baixada em 13/05/2014; (ii) Determinar a inclusão dos sócios SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI e MAELY ROCHA LUIZ no polo passivo do processo de execução nº 0000823-40.2012.8.08.0006, respondendo eles com seu patrimônio pessoal pela satisfação do débito objeto do cumprimento de sentença, nos limites do art. 50 do Código Civil; (iii) Autorizar o prosseguimento das diligências de localização e constrição de bens dos sócios ora incluídos no polo passivo, no âmbito da execução principal. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução principal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0000823-40.2012.8.08.0006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto no 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei no 9.974/13 ou art. 90, § 3o, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. 3 Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito