Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORLANDO PINTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE CELSO DE ARAUJO, ANTONIO MAXIMO LUCIANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO - ES18119, REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010301-43.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como curadora especial do executado ANTÔNIO MÁXIMO LUCIANO, citado por edital nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial movida por ORLANDO PINTO DE OLIVEIRA. A curadoria especial argumenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do executado antes da citação ficta. Requer, ao final, a declaração de nulidade do ato citatório O Exequente manifestou-se no (ID68223413). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital do executado ANTÔNIO MÁXIMO LUCIANO. A exceção de pré-executividade é um incidente processual cabível em hipóteses excepcionais, quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação, conforme ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Comentários ao Código de Processo Civil: Do Processo de Execução, volume 8, 2ª edição, Editora RT, página 288): Mesmo no âmbito estrito da ação executiva, cuja finalidade específica não é a de julgar o direito, mas de torná-lo realidade, defronta-se o juiz continuamente com questões e incidentes que demandam julgamento. O controle dos pressupostos processuais, das condições da ação, da existência, higidez e tipicidade do título executivo são alguns dos temas afetos a controle judicial inafastável na ação de execução. A respeito deles e de tantos outros que o juiz pode e deve conhecer de ofício admite-se que a própria parte interessada os traga a lume, independentemente de embargos. A essa iniciativa costuma-se denominar exceção de pré-executividade, cuja abrangência temática pode avançar sobre a própria nulidade do título executivo, quando evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves complementa, in verbis: “O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução” Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. (STJ, AgRg no Ag 1074389 / SP, Relator: Min. Eliana Calmon, Data do Julgamento 17/02/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCABIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER SOLVIDA NA SEDE PRÓPRIA, OU SEJA, NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pelo recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer. Inconsistência das alegações que fundam a exceção de pré-executividade. Argumentos vagos, e, quando não, indevidamente tratados nesta sede restrita. Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor. A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato. (TJRS, Agravo de Instrumento 70023764731, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/04/2008). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 443698 RJ 2013/0399572-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) Assim, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Nesse meio de defesa não se abre oportunidade para discussões respeitantes ao próprio mérito, ou, ainda, para a ampla produção de provas, sendo que as matérias arguidas devem se limitar a aspectos formais do título, bem como estar suficientemente demonstradas. Inicialmente, consigno que a citação por edital é medida excepcional, e portanto, somente será deferida quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, e após, consolidou o entendimento de que a citação ficta somente é válida após o esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte. No caso em tela, a alegação da curadoria especial de que não houve o esgotamento dos meios para encontrar o executado não prospera. Conforme se depreende da análise dos autos, foram realizadas diversas diligências ao longo de mais de uma década com a finalidade de localizar os devedores, todas elas infrutíferas. Nesse contexto, a simples alegação do executado, no sentido de que não teria havido o esgotamento dos meios de localização, desacompanhada da indicação concreta de diligências eficazes ou de elementos objetivos que possibilitem a efetiva localização do devedor, mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão adotada. O esgotamento dos meios não significa a necessidade de realizar diligências por tempo indeterminado, mas sim a promoção de todos os esforços razoáveis e disponíveis ao alcance do credor e do juízo para a localização do devedor. As diversas tentativas frustradas, somadas à inércia do executado em manter seu endereço atualizado, demonstram que ele se encontra em local incerto e não sabido, autorizando, assim, a citação por edital. Desta forma, tendo o exequente demonstrado a realização de diversas diligências para encontrar o executado, todas sem êxito, considero preenchidos os requisitos para a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se todos do teor desta decisão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do seu crédito. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 25 de agosto de 2025. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito