Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: TRANSLEMPE TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS EIRELI ME - ME, MAURICIO LEMPE FILHO, LILIANE PALAURO LEMPE Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (3ª Vara Regional Cível, de Família, da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001246-25.2018.8.08.0059 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Translempe Transportes e Locação de Máquinas e Veículos EIRELI ME - ME, Mauricio Lempe Filho e Liliane Palauro Lempe, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, na inicial (pág. 3/7 do drive - vol. 001) que celebrou com a empresa requerida um termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, destinado à disponibilização de crédito rotativo. Afirma que, posteriormente, as partes firmaram aditivos para majorar o limite contratado, ressaltando que a operação foi integralmente garantida por fiança prestada pelas pessoas físicas rés. Sustenta que a parte requerida não cumpriu com as obrigações financeiras assumidas, deixando de disponibilizar os ativos em conta corrente para cobrir os débitos oriundos da referida operação. Relata que, em decorrência do inadimplemento reportado, apurou-se um saldo devedor atualizado, o qual se encontra devidamente respaldado por prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda pugnando pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 451.341,26, e subsidiariamente requereu que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou sem embargos, seja o documento constituído de pleno direito em título executivo judicial. Certidão de mandado de citação sem sucesso quanto à ré Liliane acostado à pág. 92 do drive (vol. 001). Certidão de citação por mandado do réu Maurício à pág. 93 do drive (vol. 001). Certidão de citação por mandado da empresa ré Translempe à pág. 95 do drive (vol. 001). Novo endereço da requerida Liliane apresentado pela parte autora à pág. 97 do drive (vol. 001). Petição autoral requerendo a pesquisa de valores passíveis de penhora dos réus à pág. 103 do drive (vol. 001). Certidão de mandado de citação sem êxito quanto à ré Liliane acostado à pág. 105 do drive (vol. 001). Despacho autorizando a realização de arresto do crédito exequendo ao ID 37530914. Despacho proferido ao ID 50780821 informando a inexistência de bens a penhorar e intimando a parte autora a se manifestar. Petição autoral requerendo a pesquisa de endereços da ré não citada nos sistemas judiciais à pág. 103 do drive (vol. 001). Despacho que indeferiu o pedido autoral ao ID 70380279 e intimou a parte autora a fornecer novo endereço da ré. Certidão de transcurso do prazo em branco ao ID 81289163. Despacho proferido ao ID 83748785, intimando a parte autora para promover o prosseguimento da demanda, momento em que fora alertada de que a inércia ocasionaria extinção do feito por abandono, nos termos do Art. 485, § 1º do CPC. AR comprovando a intimação pessoal da parte autora ao ID 93952661 e certidão de transcurso do prazo em branco ao ID 95711176. É o relatório. Decido. É dever da parte “promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, sob pena de configuração de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). No caso dos autos, verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, já que não praticou os atos que lhe competia. Tanto é assim que, a despeito das diligências determinadas por este Juízo (ID 83748785), o demandante manteve-se inerte, não se preocupando em participar da presente demanda (ID 95711176). Isto posto, preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em consonância, orienta o entendimento jurisprudencial do eg. TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485 do CPC). 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, para retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. 3) Com a intimação do advogado mediante publicação no Diário da Justiça e da parte, pessoalmente, pelo envio de carta registrada, sem qualquer manifestação nos autos dentro do prazo, impõe-se reconhecer o abandono da causa, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. 4) Não se aplica o teor da Súmula nº 240/STJ às hipóteses em que a triangulação da relação jurídico-processual não fora aperfeiçoada. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0018994-17.2018.8.08.0012, Relator: Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 30/11/2023) (grifo nosso). Assim sendo, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, inciso III do CPC. Registre-se que, consoante relatado acima, tem-se por suprida no caso a exigência prevista no §1º do art. 485 do CPC, uma vez que a parte requerente foi devidamente intimada para suprir a falta e impulsionar o feito, nada tendo feito. Desta feita, nada impede a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do abandono da causa pelo autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam na presente ação.
Diante do exposto, considerando a inércia da parte exequente, reconheço o abandono da causa e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARACRUZ-ES, 1 de junho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito