Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA MACHADO
REQUERIDO: JOSE MAURO DE REZENDE, WALTER CARLOS DE CARVALHO, BRUNA DE SOUZA REZENDE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 Advogado do(a)
REQUERIDO: OTILIA TEOFILO - ES12260 Decisão Serve este ato como mandado / carta / ofício Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 88626259 (proferida em 19/01/2026) decretou a revelia dos requeridos José Mauro de Rezende e Bruna de Souza Rezende, com fulcro no art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação certificada no ID 72598106. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O prazo para manifestação transcorreu, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92157074, datada de 07/03/2026. Dentro do prazo legal, ambas as partes tempestivas manifestaram interesse na dilação probatória: O requerido Walter Carlos de Carvalho, por meio da petição de ID 89503002 (28/01/2026), requereu o depoimento pessoal da autora, alegando ser indispensável para esclarecer a relação prévia dela com o corretor e a ausência de contato direto com o vendedor. A requerente Adriana da Costa Machado, através da petição de ID 90095433 (05/02/2026), pugnou pelo depoimento pessoal do réu Walter Carlos, justificando a necessidade de esclarecer as tratativas e condições da venda do imóvel objeto da lide. Considerando que o ponto central da controvérsia reside na validade do negócio jurídico intermediado por corretor, na destinação dos valores pagos (R$ 30.000,00) e na eventual responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, a prova oral mostra-se pertinente e útil ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Delimito as Questões de Fato (Pontos Controversos): A controvérsia reside nos seguintes pontos: A validade e a eficácia do contrato particular de compra e venda intermediado pelo réu José Mauro de Rezende. A efetiva entrega de R$ 3.000,00 em mãos ao corretor e o depósito de R$ 27.000,00 na conta de Bruna de Souza Rezende. A responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, Walter Carlos de Carvalho, considerando a alegação de ausência de contato direto com a autora e a inexistência de repasse dos valores por parte do corretor. A validade do negócio jurídico ante a alegação de ausência de outorga uxória (assinatura da esposa do vendedor). Delimitação das Questões de Direito: As questões de direito relevantes para o julgamento são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possível inversão do ônus da prova. A caracterização da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). O direito à rescisão contratual e a restituição de valores. A ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório. Distribuição do Ônus da Prova Não verificando hipossuficiência técnica para a produção de prova oral, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. DEFERIDA a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerente Adriana da Costa Machado e do requerido Walter Carlos de Carvalho, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016543-76.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 06/08/2026, às 15:00 horas, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento e prestação de depoimento, bem como seus respectivos patronos via Diário da Justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de rol de testemunhas, caso pretendam as partes, sob pena de preclusão. Quanto à manifestação da Defensoria Pública de ID 89066120 (22/01/2026), anote-se o pedido de fixação autônoma de honorários em favor da instituição pela atuação pretérita em favor de Walter Carlos de Carvalho, o que será apreciado por ocasião da sentença. Diligencie-se. SERRA-ES, 14 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026