Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMPREMATI-CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ PISSINATI, JULIO CESAR NICCHIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003669-35.2009.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu a adoção de medidas constritivas em face do executado (ID 62297301). DEFIRO a consulta ao sistema Sniper e determino a juntada do respectivo resultado aos autos. Diante do insucesso das diligências realizadas, procedi à consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa executada, no site da Receita Federal, constatando que a empresa se encontra com situação cadastral inapta por omissão de declarações desde 18/11/2018, o que geralmente implica que houve a dissolução irregular. Todavia, não vislumbro a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por se tratar de medida excepcional, condicionada à demonstração de situação de risco e fundado receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA CNIB. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida excepcional utilizada nos casos de comprovada situação de perigo, e justificado receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens aplicável, em regra, a débitos fiscais, conforme prevê o art. 185-A do Código Tributário Nacional, não se amoldando, portando à hipótese dos autos, que trata de execução de título executivo decorrente de dívida adquirida para financiar curso superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2389931 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 26/02/2024, data publicação no DJe 28/02/2024) No caso em exame, não é possível afirmar se a parte executada oculta bens ou apenas enfrenta situação de insolvência. INDEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, considerando que a parte exequente pode realizar tal diligência mediante requerimento de expedição de certidão de ajuizamento da execução. Por fim, verifico que a parte autora requereu a expedição de ofícios para obter informações sobre os rendimentos dos executados (PREVJUD). Ocorre que entendo não ser possível a penhora dos rendimentos salariais e previdenciários do devedor, em observância ao art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Logo, INDEFIRO a realização de diligências para obtenção de informações sobre os rendimentos salariais e previdenciários dos devedores, por se tratar de verba impenhorável.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO, em parte, o pedido do exequente de realização de diligências. INTIME-SE o exequente para ciência. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2