Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KAREN ROSA
REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A., ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFERSON PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP460348, TIAGO HENRIQUE PARACATU - SP299116 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO YAZBEK - SP168204 SENTENÇA
Intimação Eletrônica -
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por KAREN ROSA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora solidária, BOA VISTA SERVICOS S.A., efetuou o depósito judicial dos valores devidos a título de indenização por danos morais, conforme comprovantes de ID 71941462 e IDs 96227043/96227045, totalizando o montante da condenação atualizada. A parte exequente, por meio da petição de ID 96248016, informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pagamento, observo que a obrigação pecuniária imposta à ré BOA VISTA SERVICOS S.A. foi integralmente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados. Tratando-se de solidariedade passiva, o pagamento integral feito por um dos devedores extingue a dívida em relação ao credor (art. 275 do Código Civil). Dessa forma, a extinção da execução em relação à devedora que adimpliu a obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL (ou transferência eletrônica) em favor da parte autora e/ou de seu patrono, para levantamento dos valores depositados nos IDs 71941462 e 96227043/96227045, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 96248016. Considerando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Recurso Inominado (pendente de julgamento), o processo deverá prosseguir regularmente em relação ao ente público no que tange à fase recursal. Após a expedição do alvará e preclusas as vias recursais desta decisão, certifique-se a baixa definitiva da ré BOA VISTA SERVICOS S.A. no sistema. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5019000-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por KAREN ROSA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em que se busca a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a devedora solidária, BOA VISTA SERVICOS S.A., efetuou o depósito judicial dos valores devidos a título de indenização por danos morais, conforme comprovantes de ID 71941462 e IDs 96227043/96227045, totalizando o montante da condenação atualizada. A parte exequente, por meio da petição de ID 96248016, informou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pagamento, observo que a obrigação pecuniária imposta à ré BOA VISTA SERVICOS S.A. foi integralmente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados. Tratando-se de solidariedade passiva, o pagamento integral feito por um dos devedores extingue a dívida em relação ao credor (art. 275 do Código Civil). Dessa forma, a extinção da execução em relação à devedora que adimpliu a obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL (ou transferência eletrônica) em favor da parte autora e/ou de seu patrono, para levantamento dos valores depositados nos IDs 71941462 e 96227043/96227045, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 96248016. Considerando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Recurso Inominado (pendente de julgamento), o processo deverá prosseguir regularmente em relação ao ente público no que tange à fase recursal. Após a expedição do alvará e preclusas as vias recursais desta decisão, certifique-se a baixa definitiva da ré BOA VISTA SERVICOS S.A. no sistema. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.