Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROCRED APELADA: FH GRANITOS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL APÓS DEFERIMENTO EXPRESSO. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença proferida que, nos autos da ação monitória acolheu o pedido da parte autora e converteu o mandado monitório em executivo, condenando a requerida ao pagamento de R$ 91.782,83. 2. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seu pedido de depoimento pessoal, após decisão judicial que havia deferido a produção da referida prova. Subsidiariamente, argumenta que os documentos apresentados pela parte autora não são prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, pois não demonstram a evolução do débito nem a origem do valor cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da requerida, após deferimento expresso da prova pelo Juízo a quo; e (ii) definir as consequências processuais da eventual nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa se configura quando o Juízo indefere a produção de prova previamente autorizada, frustrando a expectativa legítima da parte e impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 5. O comportamento contraditório do Magistrado, que inicialmente deferiu a colheita de depoimento pessoal e, posteriormente, em audiência, indeferiu o ato sob alegação de ausência de pedido específico, compromete a regularidade do processo. 6. O julgamento desfavorável à requerida pela suposta ausência de prova das alegações formuladas em embargos monitórios, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção da prova requerida, viola o direito à ampla defesa e configura nulidade processual. 7. A anulação da sentença impõe-se, pois a ausência de instrução probatória inviabiliza o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova previamente deferida pelo Juízo, quando essencial à demonstração dos fatos alegados pela parte. 2. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5012000-57.2022.8.13.0027, Relª Juíza Conv. Maria Dolores Gióvine Cordovil, j. 16/12/2024; TJGO, AC 5171540-46.2023.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 06/11/2024; TJPR, ApCiv 0004664-25.2021.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 28/10/2024; TJES, AC 0000315-84.2015.8.08.0040, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, j. 17/05/2024.
Intimação - Diário - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001111-87.2021.8.08.0069