Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MATEUS OLIVEIRA GOBBO Advogado do(a)
REU: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 DECISÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5006978-60.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa do acusado MATEUS OLIVEIRA GOBBO (ID 99604308), na qual são suscitadas questões preliminares e de mérito, com pedido de rejeição da imputação relativa ao crime de estelionato militar, absolvição sumária e realização de prova pericial médica. O Ministério Público Militar no ID 100272279, pugnou pelo indeferimento dos pleitos defensivos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às alegações relativas à linguagem empregada pelo órgão ministerial em manifestações anteriores, não se verifica qualquer irregularidade processual capaz de ensejar providência judicial. Eventuais divergências quanto ao conteúdo argumentativo das manifestações das partes devem ser enfrentadas no campo jurídico, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. No mérito, a Defesa sustenta que a não homologação dos atestados médicos decorreu exclusivamente de sua apresentação intempestiva perante a Junta Militar de Saúde, não havendo reconhecimento de falsidade documental. Afirma, ainda, que o acusado apresentava quadro clínico compatível com incapacidade laboral, identificado pelo CID-10 M54.5 (lombalgia), circunstância que, associada à distância entre sua residência e a unidade militar, afastaria o dolo necessário ao crime de deserção. Todavia, tais alegações demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a fase processual em que se encontram os autos. A análise acerca da efetiva existência da enfermidade, de sua repercussão funcional, da justificativa para as ausências e da presença ou não do elemento subjetivo dos delitos imputados exige dilação probatória e será realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao crime de deserção, a tese defensiva de ausência de dolo confunde-se com o próprio mérito da ação penal. Os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam o reconhecimento, de plano, de qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, sendo necessária a produção das provas requeridas para adequado esclarecimento dos fatos. Também não prospera a alegação de inépcia da denúncia quanto ao delito previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar. A denúncia de ID 89120224 descreve de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias em que, em tese, teria mantido a Administração Militar em erro acerca de sua real capacidade laborativa, percebendo remuneração durante período em que exerceria atividade profissional remunerada na esfera civil. A narrativa acusatória contém os elementos necessários ao exercício da defesa e ao desenvolvimento regular da ação penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 77 do CPPM. Do mesmo modo, não há falar em absolvição sumária. As hipóteses excepcionais que autorizam tal medida não se encontram evidenciadas nos autos. Ao contrário, subsistem controvérsias fáticas relevantes que somente poderão ser dirimidas mediante regular instrução processual. Quanto ao requerimento de realização de perícia médica retroativa, verifica-se que a pertinência, necessidade e alcance da prova deverão ser analisados em momento oportuno, após a definição das provas a serem produzidas pelas partes e a organização da instrução criminal, não sendo caso de deferimento imediato nesta fase. Do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na resposta à acusação de ID 99604308, especialmente aqueles relativos ao reconhecimento da inépcia da denúncia, à absolvição sumária e ao acolhimento das teses defensivas de mérito nesta fase processual. Demais questões suscitadas pela Defesa serão oportunamente apreciadas após a regular instrução do feito, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial. Havendo imputação da prática do delito do art. 187 do CPM, certifique-se quanto à situação funcional do acusado. Prossiga-se com o regular andamento da ação penal. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar