Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE RISCO E MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA REVOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que extinguiu processo de medidas protetivas de urgência, com determinação de arquivamento após o prazo de seis meses, período em que permaneceriam vigentes as medidas deferidas, consistentes em afastamento do lar e proibição de contato, concedidas em contexto de violência doméstica praticada por filho contra genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a fixação de prazo certo para a vigência de medidas protetivas de urgência, à luz da Lei nº 11.340/2006, especialmente após a Lei nº 14.550/2023; (ii) estabelecer se, diante da superveniência de ausência de risco e da manifestação expressa da vítima pela revogação das medidas, é cabível o restabelecimento da tutela protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência devem perdurar enquanto subsistir risco à integridade da vítima, sendo inadequada, em regra, a fixação de prazo abstrato e desvinculado da análise concreta, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Tais medidas possuem natureza cautelar e implicam restrição relevante a direitos fundamentais, devendo sua manutenção observar o binômio necessidade-adequação, sob pena de se converterem em sanção antecipada sem devido processo legal. A ausência de notícias de novos episódios de violência ou descumprimento das medidas ao longo de significativo lapso temporal evidencia a perda de atualidade do risco que justificou sua imposição. A manifestação expressa da vítima pela revogação das medidas, com indicação de alteração substancial do contexto fático e inexistência de risco atual, demonstra a desnecessidade de manutenção da tutela. O resultado prático da sentença se alinha à realidade fática superveniente e à vontade da vítima, afastando a utilidade do provimento recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPC, art. 487, I.