Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0003383-34.2012.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 18404084) interposto por MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12588796) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ação indenizatória – Incêndio em abrigo provisório municipal – Parte autora cujo filho veio a óbito em decorrência do incêndio – Danos morais caracterizados – Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada – Pensionamento mensal devido – Família de baixa renda - Recurso desprovido. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em seu desfavor, para condenar o ente municipal a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensionamento mensal pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito (2010), desde a data em que completaria 14 anos até os 25 anos de idade, com redução, após, para 1/3 até 65 anos, ou diante do falecimento da beneficiária. II – Questão em discussão 2. As questões a serem analisadas em sede recursal são as seguintes: (i) se estão caracterizados, nestes autos, danos morais passíveis de indenização pelo ente municipal; (ii) se é devido o pensionamento mensal em favor da genitora, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau. III – Razões de decidir 3. O dano se apresenta de forma inequívoca e presumida, já que decorre do falecimento de ente familiar – filho menor da parte ora apelada que contava, na data do óbito, com apenas dez anos de idade. 4. Caso em que o conjunto probatório produzido durante a instrução processual revela que o ente municipal, enquanto responsável pela manutenção da vida e da integridade física das crianças recolhidas em abrigo público, incorreu em omissão e negligência ao permitir que três crianças – com idade não superior a dez anos – brincassem com uma caixa de fósforo, sem supervisão, próximo à material inflamável. 5. Caracterizada a omissão do ente público, bem como nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o dano suportado pela apelada, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido o quantum indenizatório fixado em consonância com a jurisprudência referente ao tema e às peculiaridades do caso em análise. 6. A condenação ao pagamento de pensão mensal se deu em estrita observância ao entendimento consolidado pelo c. STJ, perfeitamente aplicável ao caso em análise, considerando se tratar de família de baixa renda IV – Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida. Embargos de declaração rejeitados (id. 17199152). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, inicialmente, a violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão na análise probatória da dependência econômica e da tese de fato de terceiro. No mérito, sustenta a ofensa aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, argumentando a ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro para afastar a responsabilidade civil objetiva ou, subsidiariamente, atrair a redução proporcional da indenização por culpa concorrente, além de apontar a falta de provas da dependência econômica para amparar o pensionamento. Aduz, outrossim, a contrariedade aos artigos 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, suscitando, por fim, divergência jurisprudencial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Contrarrazões no id. 19924608. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à apontada violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, constato que o Tribunal resolveu, de forma fundamentada, as questões relevantes submetidas ao seu exame. O acórdão recorrido debateu exaustivamente a premissa da omissão estatal e a caracterização do nexo de causalidade, bem como assentou, com amparo no acervo probatório, a condição de baixa renda da família para fins de presunção da dependência econômica. Imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito reputado cabível, soluciona a controvérsia de forma motivada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, visto que o mero inconformismo com o resultado do julgado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme ilustra o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ (Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Desse modo, por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação pacificada da Corte Superior, o trânsito do apelo extremo encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 83 do STJ. Em relação à matéria de fundo, o recorrente busca desconstituir a sua responsabilização civil (arts. 186, 927 e 945 do CC), alegando o rompimento do nexo de causalidade sob a justificativa de que o incêndio teria ocorrido por ato autônomo das crianças (fato de terceiro ou culpa concorrente). Contudo, o Órgão Colegiado, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu a responsabilidade civil do ente municipal em razão de omissão específica e conduta negligente. Restou assentado que a municipalidade permitiu que três crianças, todas com idades inferiores a dez anos, brincassem sem qualquer supervisão com uma caixa de fósforos nas proximidades de material inflamável, cenário que deu causa ao evento danoso. Nesse passo, infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal - para reconhecer a alegada excludente de responsabilidade - demandaria, impreterivelmente, o revolvimento de provas (laudos, boletins de ocorrência, depoimentos), providência vedada em sede de recurso especial por força da incidência da Súmula n.º 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020. Quanto à suscitada ofensa aos artigos 37, § 6°, e 93, IX, da Constituição Federal, cumpre asseverar que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Nesse sentido o AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024. Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES