Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATALIA DE SOUZA SANTOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008993-43.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Natalia de Souza Santos em face de Banco do Brasil S/A., no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O executado, por meio da petição de ID 83869345, suscita a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença, ao fundamento de que as intimações não teriam sido realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de ID 72313737. Na mesma oportunidade, argui excesso de execução, sustentando que o montante efetivamente devido corresponde a R$ 12.264,18, e não à quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 12.697,74. Também pende de apreciação o requerimento formulado por Sérgio Rodrigues Lázaro, terceiro interessado, mediante petição de ID 80357751, por meio da qual pleiteia o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Hilux, sob a alegação de tê-lo adquirido em leilão em momento anterior à constrição judicial efetivada nestes autos. A exequente manifestou anuência expressa ao levantamento da restrição. É o relatório, em síntese. Decido. A preliminar de nulidade suscitada pelo executado não merece acolhimento. Com efeito, embora o Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 5º, confira relevo ao pedido de intimação exclusiva formulado pela parte, o reconhecimento da nulidade processual não pode ser dissociado da verificação de efetivo prejuízo, à luz da sistemática das nulidades adotada pelo ordenamento processual civil. Em matéria processual, prevalece a diretriz segundo a qual não se declara a invalidade do ato quando este, ainda que praticado com inobservância da forma legal, alcança sua finalidade essencial e não ocasiona dano concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. É precisamente essa a hipótese dos autos. O executado, tão logo teve ciência da constrição patrimonial, compareceu ao processo e exerceu, de modo amplo e substancial, todas as faculdades processuais que reputou pertinentes, arguindo a nulidade das intimações, impugnando o valor da execução e, ainda, suscitando a irregularidade da restrição veicular. Não se verifica, portanto, situação de efetivo cerceamento de defesa ou de supressão de oportunidade processual relevante que justifique a drástica desconstituição de todos os atos subsequentes. Ao revés, o comportamento processual da parte evidencia que o conhecimento do conteúdo dos atos judiciais foi concretamente alcançado, tendo sido plenamente viabilizado o exercício da defesa técnica. Cumpre ressaltar que a decretação de nulidade constitui providência de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a ocorrência de prejuízo processual efetivo, nos termos dos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. A mera inobservância da forma, desacompanhada de repercussão prática sobre as garantias processuais da parte, não autoriza o reconhecimento da invalidade, sob pena de se prestigiar formalismo estéril incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo. Em tal contexto, ausente demonstração de dano processual concreto, impõe-se a rejeição da preliminar. No que se refere à alegação de excesso de execução, razão assiste ao executado. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à exata dimensão econômica do crédito exequendo, e a análise dos elementos documentais apresentados revela que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD superou o montante efetivamente exigível. A memória de cálculo trazida pela parte executada indica, de maneira específica, o quantum debeatur em R$ 12.264,18, tendo discriminado o excesso correspondente à diferença entre essa quantia e o numerário constrito. De outro lado, a exequente, embora intimada e ciente da insurgência, não apresentou impugnação técnica apta a infirmar, de forma precisa, os critérios empregados pelo executado para a apuração do débito, nem trouxe demonstrativo alternativo suficientemente fundamentado que autorizasse a manutenção do valor integral bloqueado. Em sede de cumprimento de sentença, a higidez da execução reclama estrita correspondência entre o título judicial e a quantia exigida, não sendo admissível a manutenção de constrição patrimonial além dos limites da obrigação efetivamente constituída. A execução, embora orientada pela máxima efetividade em favor do credor, não pode transbordar os contornos objetivos do título executivo, sob pena de conversão indevida em instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, fixando-se o valor da obrigação em R$ 12.264,18. Considerando que o bloqueio eletrônico perfez a quantia de R$ 12.697,74, verifica-se constrição excedente no valor de R$ 433,56, importância que deve ser restituída ao executado, com os acréscimos legais incidentes sobre os depósitos judiciais, preservando-se, quanto ao restante, a eficácia constritiva do ato executivo. No tocante à restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Hilux, o pedido de levantamento formulado pelo terceiro interessado igualmente merece deferimento. A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de suficiência probatória bastante para esta deliberação, que a aquisição do bem em leilão ocorreu em data anterior à inclusão da restrição judicial determinada neste processo. A anterioridade da arrematação, somada à ausência de elementos que indiquem má-fé do adquirente, impede a subsistência da medida constritiva sobre patrimônio que, ao tempo da restrição, já não integrava validamente a esfera jurídica do executado. A constrição judicial deve recair sobre bens sujeitos, de modo legítimo, à responsabilidade patrimonial do devedor, não podendo alcançar, indistintamente, patrimônio de terceiro estranho à relação processual executiva, sobretudo quando demonstrada aquisição anterior e de boa-fé (ID 80358856). A manutenção do gravame, nessa conjuntura, representaria restrição indevida ao direito de propriedade de terceiro, em manifesta desconformidade com os princípios da legalidade, da patrimonialidade da execução e da menor onerosidade, na medida em que a atividade executiva não se legitima contra quem não figura no polo passivo da obrigação. Reforça essa conclusão o fato de a própria exequente ter anuído expressamente ao levantamento da restrição, circunstância que afasta qualquer controvérsia residual sobre o ponto.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade das intimações suscitada pelo executado. Reconheço o excesso de execução e fixo o valor do débito exequendo em R$ 12.264,18 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos). Por conseguinte, determino a restituição ao executado da quantia excedente de R$ 433,56 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais incidentes sobre a conta judicial. Determino o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Toyota Hilux mencionado no peticionamento de ID 80357751, promovendo a imediata efetivação da baixa correspondente no sistema. No tocante ao valor incontroverso de R$ 12.264,18 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), determino a expedição de alvará em favor da exequente para levantamento do crédito. Arquivem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -